COMPETÊNCIA
INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL
Em revisão editorial
INADMISSIBILIDADE — ART. 280 DO CPC, REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.245/95
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O art. 280, inc. I, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 9.245 de 26.12.1995, veda a intervenção de terceiro no procedimento sumário, salvo assistência e recurso de terceiro prejudicado, o que não é a hipótese "sub examinen". - O pedido de denunciação da lide foi formulado e deferido em audiência de conciliação realizada em 21.06.1996, quando já em vigor a Lei 9.245/95. - O Prof. CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, em sua obra A Reforma do Código de Processo Civil, 3. ed., p. 254, Malheiros, a respeito do tema, reafirma a convicção de que "Agora, também aqui "lebem habemus" e, das modalidades interventivas, somente a assistência e o recurso de terceiro prejudicado se admitem no procedimento sumário (art. 280, inc. I, c/c os arts. 50-55 e art. 499)" (grifos no original). - Assim, por incabível a denunciação da lide no procedimento sumário, ante a novel redação do art. 280, I, do CPC, excluo "ex officio" a empresa seguradora Sul América Terrestres Marítimos e Acidentes Cia. de Seguros, por ser parte ilegítima "ad causam". Ac. de 03-03-1997 Revista dos Tribunais, Dezembro de 1997 - Vol. 746 - Pág. 314 EMFOR 622
Ementa
Com a nova redação dada ao art. 280, I, do CPC, pela Lei 9.245/95, não mais se admite a denunciação da lide em ações de procedimento sumário.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
