COMPETÊNCIA
INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL
Em revisão editorial
LIVRO — ABRANGÊNCIA DO CONJUNTO DE SERVIÇOS QUE O REALIZA
- Recurso
- RE 111.060
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Preliminarmente, assinalo que a pesquisa sobre a natureza jurídica da expressão "recurso ex officio" revela que se trata de decisão que o juiz singular submete ao duplo grau de jurisdição, nas hipóteses em que a lei assim o determina, e não de recurso no sentido próprio e técnico da palavra. - Desse modo, embora a decisão esteja sujeita à "remessa ex officio", deve a parte interessada em ver conhecido o recurso extraordinário prequestionar a matéria constitucional mediante a oposição de embargos declaratórios, pois a jurisprudência desta Corte somente tem dispensado o requisito do prequestionamento em hipóteses de "error in procedendo" no próprio julgamento recorrido (RE nº 111.060, DJU de 23.09.88, Min. SYDNEY SANCHES; RTJ 53/267, 55/276, 56/70, 86/242, 117/265, dentre outros). - Ressalto, ainda, a insubsistência da alegação de que a imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, d, da Constituição Federal, "não alcança todos os insumos utilizados na impressão de livros, jornais, periódicos, mas somente aqueles compreendidos no significado da expressão papel destinado à sua impressão", visto que a matéria trazida à apreciação desta Corte refere-se à importação de encartes e capas para livros didáticos a serem distribuídos em fascículos semanais aos leitores do jornal, os quais, por disposição constitucional, estão excluídos do alcance do poder de tributar da a utoridade estatal, em todas as fases de sua elaboração, como se infere da ementa a seguir transcrita: "EMENTA: Imunidade Tributária. Livro. Constituição, art. 19, III, alínea "d". Em se tratando de norma constitucional relativa às imunidades tributárias genéricas, admite-se a interpretação ampla, de modo a transparecerem os princípios e postulados nela consagrados. O livro, como objeto da imunidade tributária, não é apenas o produto acabado, mas o conjunto de serviços que o realiza, desde a redação, até a revisão da obra, sem restrição dos valores que o formam e que a Constituição protege." (RE nº 102.141-RJ, redator para o acórdão Min. CARLOS MADEIRA, RTJ 116/267). - Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. Ac. de 17-08-1998 DJ de 26-02-1999 LEX - JSTF - Vol. 246 - Pág. 206 EMFOR 622
Ementa
O livro, como objeto da imunidade tributária, não é apenas o produto acabado, mas o conjunto de serviços que o realiza, desde a redação até a revisão da obra, sem restrição dos valores que o formam e que a Constituição protege. - Hipótese em que se pretende tributar a importação de encartes e capas para livros didáticos a serem distribuídos em fascículos semanais aos leitores do jornal, os quais, por disposição constitucional, estão excluídos do alcance do poder de tributar da autoridade estatal, em todas as fases de sua elaboração.
Nota da redação
RTJ
