COMPETÊNCIA
INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL
Em revisão editorial
CIDADÃO PORTUGUÊS — INVESTIDURA - CONDICIONAMENTO À PROVA DA QUITAÇÃO ELEITORAL - INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Em vibrante pronunciamento, o e. Procurador de Justiça, José Barros de Vasconcellos, contradita esta linha de argumentação, registrando: "Tem inteira razão a recorrente, dada a sua condição de portuguesa, ou seja, estrangeira. Não há que fazer qualquer exigência de que apresente prova de que está quite eleitoralmente com o país de origem, Portugal. Não foi essa a mens legis do legislador, sabendo-se que, em certos países, sequer é obrigatório o voto. Que interessa ao Brasil a situação eleitoral de um estrangeiro na sua terra de origem? O máximo que se poderia exigir da recorrente seria um documento da jurisdição eleitoral brasileira em que constasse estar ela desembaraçada de votar nas nossas eleições. Entretanto, pode-se dizer que bastaria a apresentação da carteira de identidade ou passaporte da recorrente, para se saber de sua situação. Ali se constataria a sua condição de portuguesa, e a impraticabilidade de ser exigida a tal quitação eleitoral com a nação portuguesa. Realmente, bom-senso teve aquela pessoa que lhe aceitou a inscrição, dizendo: "... que não haveria problema quanto ao título (eleitoral), porque "tu és portuguesa e aos portugueses não se exige o título" (item 11.2, da petição inicial). Assim, na ação mandamental, a impetrante, além de afirmar o ato dito ilegal da autoridade coatora, comprovou eficazmente a violação a direito próprio, com dano irreparável, qual seja, o de não assumir função decorrente de aprovação em concurso público, no qual se colocou em segundo lugar" (fls.). - Tenho como justa a i ndicação do Ministério Público Estadual. - Com efeito, a Lei deve ser aplicada, sem que se perca de vista os fins sociais por ela visados (Lei de Introdução ao Código Civil - art. 5º). - O art. 7º do Código Eleitoral, ao condicionar a investidura em concurso público à quitação eleitoral, teve como escopo dar eficácia ao princípio constitucional do voto obrigatório, no Brasil (CF - art. 14). - Não faz sentido utilizar-se o dispositivo legal, para fiscalizar o cumprimento daquela obrigação em outro país. - Se a ora recorrente não está obrigada ao exercício do voto, no Brasil, exigir-lhe prova de que votou, na última eleição, é desviar a lei do escopo para que foi concebida. - Dou provimento ao recurso. Ac. de 08-09-1993 Registro nº 91.0014500-9 Revista do Superior Tribunal de Justiça, Desembro de 1993, Vol. 52 - Pág. 264 EMFOR 622
Ementa
O art. 7º do Código Eleitoral foi concebido para dar eficácia ao princípio constitucional do voto obrigatório, no Brasil. Não faz sentido sua utilização, para fiscalizar o cumprimento de tal dever, perante outro país. Não é lícito condicionar-se a posse de estrangeiro, aprovado em concurso público, à prova de quitação eleitoral com seu país de nacionalidade.
