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STJ, REsp 187346/, IMUNIDADE JUDICIÁRIA - CONCEITUAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 187346/.

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Acórdão

COMPETÊNCIA

INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL

Em revisão editorial

INOCORRÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO DO MANDATO NA PROPOSITURA DE AÇÃO — IMUNIDADE JUDICIÁRIA - CONCEITUAÇÃO

Recurso
REsp 187346/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A mulher do autor, S.M.R., contratou os serviços profissionais das advogadas demandadas, para que promovessem as medidas judiciais cabíveis em face do seu marido, Dr. J.A.M.R.J. - Assim, foram ajuizadas ação de alimentos, ação de separação judicial litigiosa e, ainda, a cautelar de arrolamento de bens. - Em razão dos termos utilizados nesta última ação, é que o marido, aqui autor, se sentiu humilhado e ofendido, motivo de promover a presente demanda visando à indenização de danos morais. - De início, necessário é afastar tudo o que, na discussão desta causa, se mostra prescindível à solução do recurso, embora sejam até certo ponto compreensíveis alegações que se devem ao calor do debate e da intransigente defesa dos respectivos pontos de vista. - Assim, a circunstância de uma das apelantes, além de advogada, ser agente de turismo, ou de o demandado ter viajado à Fortaleza, acompanhado ou sozinho, a rigor são irrelevantes ao deslinde da causa. - O que se põe aqui é saber se as rés estão, ou não, cobertas pela imunidade judiciária de que gozam os advogados. - Sabe-se que a Constituição Federal dispõe que "O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei" (artigo 133), como ambas as partes, por sinal, se referem nos seus arrazoados. E a Lei 8 .906/94, dispondo sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, estabelece que "No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei" (parágrafo 3º, artigo 2º). - Por isso, convém examinar os dispositivos dessa Lei 8.906/94 que, por assim dizer, fixam os limites, além dos quais o profissional da advocacia perde o que se chama de imunidade judiciária. - De fato,"O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato, puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer" (parágrafo 2º, artigo 7º). - É certo, todavia, que está suspensa a eficácia da expressão "ou desacato", por força de medida liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta e Inconstitucionalidade nº 1.127-8-DF, o que, no entanto, em nada prejudica o exame desta lide, em que não se invocou a figura do desacato. - Feitas essas anotações, já se pode dizer que as rés, tendo praticado o ato (arrolamento de bens do casal), na defesa de sua cliente, estavam no exercício de sua atividade advocatícia, de modo que, em princípio, protegidas pela chamada imunidade, que, por sinal, invocaram como preliminar de sua contestação, quando argüíram a carência da ação (cf. fls.). - Esse direito à imunidade, todavia, não é absoluto, tanto que deve ser exercido nos limites da lei. - Por essa razão, necessário é verificar se as recorrentes, ao ajuizarem aquele arrolamento de bens, cometeram, ou não, abuso no exercício desse direito. O exame da respectiva petição inicial, cuja cópia está às fls., não permite concluir que as rés tenham excedido aqueles limites. As expressões ali utilizadas que tanto mal teriam causado ao autor, na verdade, além de usuais em casos dessa natureza, são várias delas consagradas pela própria legislação que rege a matéria. - De fato, dissipar bens, resguardar patrimônio comum, dilapidação do patrimônio do casal, receio de que o requerido desfalque os bens comuns, alertado o requerido possa vir a causar e exacerbar lesão grave e de difícil reparação (fls.) são expressões que foram usadas para fundamentar o pretendido arrolamento de bens do casal. - Na verdade, a lei usa aquelas expressões ou outras equivalentes, quando trata do arrolamento de bens, como se vê, entre outros, dos artigos 855 (fundado receio de extravio ou de dissipação de bens), artigo 857 (o requerente deve expor), inc. II (os fatos em que funda o receio de extravio ou de dissipação dos bens), e, ainda, a regra geral das cautelares, contida no artigo 798 (fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação). - É possível que o marido, ilustre Juiz de Direito deste Estado, exercendo as suas relevantes funções nesta Capital, tenha ficado magoado e atingido em sua honra, mas, a verdade é que não há outro meio de um advogado postular arrolamento de bens de um casal, se a cliente ou o clie

Ementa

A imunidade também alcança o delito civil, não podendo o advogado ser imputável por responsabilidade civil, inclusive por danos morais, por ofensas irrogadas no exercício de sua profissão. Essa peculiar imunidade profissional não constitui um privilégio. Em verdade, o escopo da lei é menos a proteção do profissional e muito mais a do cliente, "rectius", do cidadão. O segredo que guarda não é seu; é do cliente. Os atos e manifestações profissionais são proferidos em razão do patrocínio do cliente. (Ementa trecho do acórdão)