COMPETÊNCIA
INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL
Em revisão editorial
LEI 5.172 DE 25-10-1966 — DISPOSITIVOS - ALTERA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI COMPLEMENTAR Nº 104, DE 10 DE JANEIRO DE 2001 Altera dispositivos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º .............................................. ........................................................" "IV - ................................................... ........................................................." "c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;" (NR) ".............................................................." "Art. 14. .................................................." "I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;" (NR) ".............................................................." "Art. 43.. ................................................... ..............................................................." "§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção." (AC)* "§ 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo." (AC) "Art. 116. ..................................................... ..................................................................." "Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos o u negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária." (AC) "Art. 151. ................................................ ............................................................." "V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;" (AC) "VI - o parcelamento." (AC) "............................................................." "Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica." (AC) "§ 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas." (AC) "§ 2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória." (AC) "Art. 156. .......................................... ........................................................" "XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei." (AC) "..................................." "Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial." (AC) "Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades." (NR) "§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:" (NR) "I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;" (AC) "II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa." (AC) "§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo." (AC) "§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:" (AC) "I - representações fiscais para fins penais;" (AC) "II - inscrições na Dívida At
