COMPETÊNCIA
INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL
Em revisão editorial
DE RESPONSABILIDADE DO TESOURO NACIONAL — DISPÕE SOBRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 10.179, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2001 Dispõe sobre os títulos da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional, consolidando a legislação em vigor sobre a matéria. Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 2.096-89, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a emitir títulos da dívida pública, de responsabilidade do Tesouro Nacional, com a finalidade de: I - prover o Tesouro Nacional de recursos necessários para cobertura de seus déficits explicitados nos orçamentos ou para realização de operações de crédito por antecipação de receita, respeitados a autorização concedida e os limites fixados na Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais; II - aquisição pelo alienante, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, de que trata a Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, de bens e direitos, com os recursos recebidos em moeda corrente ou permuta pelos títulos e créditos recebidos por alienantes; III - troca por Bônus da Dívida Externa Brasileira, de emissão do Tesouro Nacional, que foram objeto de permuta por dívida externa do setor público, registrada no Banco Central do Brasil, por meio do "Brazil Investment Bond Exchange Agreement", de 22 de setembro de 1988; IV - troca por títulos emitidos em decorrência de acordos de reestruturação da dívida externa brasileira, a exclusivo critério do Ministro de Estado da Fazenda; V - troca, na forma disciplinada pelo Ministro de Estado da Fazenda, o qual estabelecerá, inclusive, seu limite anual, por títulos emitidos em decorrência de acordos de reestruturação da dívida externa para utilização em projetos voltados às atividades de produção, distribuição, exibição e divulgação, no Brasil e no exterior, de obra audiovisual brasi leira, preservação de sua memória e da documentação a ela relativa, aprovados pelo Ministério da Cultura, bem como mediante doações ao Fundo Nacional da Cultura - FNC, nos termos do inciso XI do art. 5o da Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991; VI - permuta por títulos do Tesouro Nacional em poder do Banco Central do Brasil; VII - permuta por títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional ou por créditos decorrentes de securitização de obrigações da União, ambos na forma escritural, observada a equivalência econômica. Parágrafo único. Os recursos em moeda corrente obtidos na forma do inciso II deste artigo serão usados para: I - amortizar a Dívida Pública Mobiliária Federal de emissão do Tesouro Nacional; II - custear programas e projetos nas áreas da ciência e tecnologia, da saúde, da defesa nacional, da segurança pública e do meio ambiente, aprovados pelo Presidente da República. Art. 2o Os títulos de que trata o caput do artigo anterior terão as seguintes denominações: I - Letras do Tesouro Nacional - LTN, emitidas preferencialmente para financiamento de curto e médio prazos; II - Letras Financeiras do Tesouro - LFT, emitidas preferencialmente para financiamento de curto e médio prazos; III - Notas do Tesouro Nacional - NTN, emitidas preferencialmente para financiamento de médio e longo prazos. Parágrafo único. Além dos títulos referidos neste artigo, poderão ser emitidos certificados, qualificados no ato da emissão, preferencialmente para operações com finalidades específicas definidas em lei. Art. 3o Os títulos da dívida pública serão emitidos adotando-se uma das seguintes formas, a ser definida pelo Ministro de Estado da Fazenda: I - oferta pública, com a realização de leilões, podendo ser colocados ao par, com ágio ou deságio; II - direta, em operações com autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, integrantes da Administração Pública Federal, mediante expres sa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocados por valor inferior ao par; III - direta, em operações com interessado específico e mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocados por valor inferior ao par, quando se tratar de emissão para atender ao Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, instituído pela Lei no 8.187, de 1o de junho de 1991, e nas operações de troca por "Brazil Investment Bonds - BIB", de que trata o inciso III do art. 1o desta Lei; IV - direta, em operações com interessado específico e mediante expressa autorização do Ministro
