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DECRETO 81.240 DE 20-01-1978 — ALTERA
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Ementa
DECRETO Nº 3.721, DE 08 DE JANEIRO DE 2001 Altera o Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista disposto no art. 3º da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, DECRETA : Art. 1º O inciso II do art. 20 e os incisos IV e V do art. 31 do Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20. ........................................................................... ......................................................................................... II - período de carência e idade mínima , quando exigidos, para concessão de benefício; ...................................................................................................." (NR) "Art. 31. ........................................................................... ........................................................................................................... IV - na aposentadoria por tempo de contribuição prevalecerá a idade mínima de 55 (cinqüenta e cinco) anos, sendo acrescido, no mês de julho de cada ano, a contar de 2001: a) 6 (seis) meses até 2010, nos planos de contribuição definida; ou b) 6 (seis) meses até 2020, para os demais planos; V - exclusivamente, para os planos de benefícios de contribuição definida, quando da concessão de aposentadoria especial, a idade mínima será de 53 (cinqüenta e três), 51 (cinqüenta e um) ou 49 (quarenta e nove) anos, conforme o tempo de contribuição exigido pela previdência social, de 25 (vinte e cinco), 20 (vinte) ou 15 (quinze) anos; ...................................................................................................." (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de janeiro de 2001; 180º
