TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
ATAS DE ASSEMBLÉIAS E CONVENÇÕES
Em revisão editorial
VINCULAÇÃO A CONTRATO — PERDA DO CARÁTER CAMBIÁRIO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- As promissórias em causa forma entregues ao banco recorrente por meio de endosso-caução, que assegura ao endossatária a invocação em seu favor do preferido princípio da inoponibilidade das exceções, conforme preceitua o art. 19, LUG: "Quando o endosso contém a menção "valor em garantia", "valor em penhor" ou qualquer outra menção que implique uma caução, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas um endosso feito por ele só vale como endosso a título de procuração. - Os coobrigados não podem invocar contra o portador as exceções fundadas sobre as relações pessoais deles com o endossante, a menos que o portador, ao receber a letra, tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor". - In casu, não restou reconhecida má-fé do recorrente, que regularmente recebeu as cártulas em penhor mercantil. - Tudo até aqui exposto conduziria ao acolhimento da impugnação recursal deduzida pela instituição bancária recorrente. Sendo as notas promissórias títulos autônomos e abstratos, a ela, endossatária de boa-fé, não se poderia opor objeção fundada no descumprimento do contrato de promessa de compra e venda que lhes deu origem. Com efeito, como regra geral somente é cabível tal objeção ao tomador originário, que, na espécie, foi a endossante pignoratícia, S.D.E.I. S/A. - A espécie sub exame, contudo, apresenta peculiaridade relevante. É que restou afirmado na sentença, e confirmado no acórdão recorrido, que das notas promi ssórias "consta vinculação ao contrato", declarada no verso dos títulos. - ....................................... - O emitente de notas promissórias que faz consignar em seu verso vinculação à causa que lhes deu origem, ao contrato subjacente de que decorrem manifesta inequívoca intenção de retirar a abstração que lhes é peculiar. As cártulas, em casos tais, são válidas em todos os seus efeitos relativamente ao tomador primitivo, que participou de relação fundamental, até porque contra o mesmo o emitente sempre pode opor recusa fundada em ausência, alteração, ou desconstituição da causa debendi. - Endossadas, porém, essas promissórias a terceiro, não se tornam, como ocorre na generalidade dos casos, títulos abstratos, desprendidos de sua origem. Esse endossos - e isso atento ao que dispõe o art. 85, CC - podem quando muito consubstanciar forma peculiar de cessão de direitos, sobre a qual J.E.B., estabelecendo cotejo com os títulos de créditos, tece as seguintes considerações: "Em virtude dessa autonomia ou independência, a circulação de um título de crédito difere substancialmente da cessão de direitos regida pelo direito comum. - Na cessão, o novo credor, o cessionário, adquire o mesmo direito que tinha o cedente, cuja posição na relação obrigacional ele passa a ocupar. O direito transmitido é sempre o mesmo, de acordo com a regra já lembrada: "nemo plus jus ad alium transferri potest quam habet", não se alterando a posição do devedor em conseqüência de uma ou várias cessões. E assim, contra qualquer cessionário serão eficazes as defesas ou exceções que o devedor pudesse opor ao primitivo credor. - Muito diversa é a posição do adquirente de um título de crédito, cuja transferência tem a surpreendente eficácia de dar vida, em certos casos, a direitos inexistentes ou vulneráveis na pessoa do transmitente" (ob. cit., nº 8, pág. 15). - Em conclusão, ainda que de boa-fé, o endossatário d e notas promissórias das quais conste expressa vinculação a contrato fica sujeito às exceções de que disponha o emitente com base nesse ajuste subjacente. Ac. de 10-08-1993 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Fevereiro de 1994 - Nº 54 - Pág. 115 EMFOR 547
Ementa
Ainda que de boa-fé, o endossatário de notas promissórias, das quais conste expressa vinculação a contrato, fica sujeito às exceções de que disponha o eminente com base no ajuste subjacente. Os títulos, em hipóteses tais, perdem a natureza abstrata que lhes é peculiar, sendo oponível ao portador, mesmo nos casos em que tenha havido circulação por endosso, recusa fundada em vicissitude ou desconstituição da causa debendi.
