EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

PERDA DO CARÁTER CAMBIÁRIO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

ATAS DE ASSEMBLÉIAS E CONVENÇÕES

Em revisão editorial

VINCULAÇÃO A CONTRATO — PERDA DO CARÁTER CAMBIÁRIO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- As promissórias em causa forma entregues ao banco recorrente por meio de endosso-caução, que assegura ao endossatária a invocação em seu favor do preferido princípio da inoponibilidade das exceções, conforme preceitua o art. 19, LUG: "Quando o endosso contém a menção "valor em garantia", "valor em penhor" ou qualquer outra menção que implique uma caução, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas um endosso feito por ele só vale como endosso a título de procuração. - Os coobrigados não podem invocar contra o portador as exceções fundadas sobre as relações pessoais deles com o endossante, a menos que o portador, ao receber a letra, tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor". - In casu, não restou reconhecida má-fé do recorrente, que regularmente recebeu as cártulas em penhor mercantil. - Tudo até aqui exposto conduziria ao acolhimento da impugnação recursal deduzida pela instituição bancária recorrente. Sendo as notas promissórias títulos autônomos e abstratos, a ela, endossatária de boa-fé, não se poderia opor objeção fundada no descumprimento do contrato de promessa de compra e venda que lhes deu origem. Com efeito, como regra geral somente é cabível tal objeção ao tomador originário, que, na espécie, foi a endossante pignoratícia, S.D.E.I. S/A. - A espécie sub exame, contudo, apresenta peculiaridade relevante. É que restou afirmado na sentença, e confirmado no acórdão recorrido, que das notas promi ssórias "consta vinculação ao contrato", declarada no verso dos títulos. - ....................................... - O emitente de notas promissórias que faz consignar em seu verso vinculação à causa que lhes deu origem, ao contrato subjacente de que decorrem manifesta inequívoca intenção de retirar a abstração que lhes é peculiar. As cártulas, em casos tais, são válidas em todos os seus efeitos relativamente ao tomador primitivo, que participou de relação fundamental, até porque contra o mesmo o emitente sempre pode opor recusa fundada em ausência, alteração, ou desconstituição da causa debendi. - Endossadas, porém, essas promissórias a terceiro, não se tornam, como ocorre na generalidade dos casos, títulos abstratos, desprendidos de sua origem. Esse endossos - e isso atento ao que dispõe o art. 85, CC - podem quando muito consubstanciar forma peculiar de cessão de direitos, sobre a qual J.E.B., estabelecendo cotejo com os títulos de créditos, tece as seguintes considerações: "Em virtude dessa autonomia ou independência, a circulação de um título de crédito difere substancialmente da cessão de direitos regida pelo direito comum. - Na cessão, o novo credor, o cessionário, adquire o mesmo direito que tinha o cedente, cuja posição na relação obrigacional ele passa a ocupar. O direito transmitido é sempre o mesmo, de acordo com a regra já lembrada: "nemo plus jus ad alium transferri potest quam habet", não se alterando a posição do devedor em conseqüência de uma ou várias cessões. E assim, contra qualquer cessionário serão eficazes as defesas ou exceções que o devedor pudesse opor ao primitivo credor. - Muito diversa é a posição do adquirente de um título de crédito, cuja transferência tem a surpreendente eficácia de dar vida, em certos casos, a direitos inexistentes ou vulneráveis na pessoa do transmitente" (ob. cit., nº 8, pág. 15). - Em conclusão, ainda que de boa-fé, o endossatário d e notas promissórias das quais conste expressa vinculação a contrato fica sujeito às exceções de que disponha o emitente com base nesse ajuste subjacente. Ac. de 10-08-1993 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Fevereiro de 1994 - Nº 54 - Pág. 115 EMFOR 547

Ementa

Ainda que de boa-fé, o endossatário de notas promissórias, das quais conste expressa vinculação a contrato, fica sujeito às exceções de que disponha o eminente com base no ajuste subjacente. Os títulos, em hipóteses tais, perdem a natureza abstrata que lhes é peculiar, sendo oponível ao portador, mesmo nos casos em que tenha havido circulação por endosso, recusa fundada em vicissitude ou desconstituição da causa debendi.