CONSELHO NACIONAL DO PETRÓLEO
HORÁRIO PARA VENDA DE COMBUSTÍVEIS
Em revisão editorial
01. LEI Nº 5.768 DE 20-12-1971 — REGULAMENTA
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- re .
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Ementa
DECRETO Nº 70.951, DE 09 DE AGOSTO DE 1972 Regulamenta a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, que dispõe sobre a distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda, e estabelece normas de proteção à poupança popular. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 22 da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, DECRETA: TÍTULO I Da Distribuição Gratuita de Prêmios CAPÍTULO I Da autorização e suas condições Art 1º A distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda, quando efetuadas mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, dependerá de prévia autorização do Ministério da Fazenda, nos termos da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, deste Regulamento e dos atos normativos que se destinem a complementá-lo. Art 2º A autorização somente poderá ser concedida a pessoas jurídicas que exerçam atividade comercial, industrial, ou de compra e venda de bens imóveis, comprovadamente quites com os impostos federais, estaduais e municipais, bem como as contribuições da Previdência Social. Parágrafo único. A autorização será concedida a título precário e por prazo não superior a doze (12) meses, e será requerida à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, instruído o pedido com os documentos que esse órgão julgar necessários à comprovação das condições do requerente e ao exame e análise da operação objeto do pedido. Art 3º O valor total dos prêmios a serem distribuídos pela empresa não poderá exceder, em cada mês, a cinco por cento (5%) da média mensal da receita operacional relativa a tantos meses, imediatamente anteriores ao pedido, quanto sejam os do plano da operação, desde que não superior a quinhentas vezes o maior salário-mínimo vigente no País, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 35. § 1º A receita operacional referida neste artigo e a resultante exclusivamente da atividade comercial, industrial ou de compra e venda de bens imóveis, exercida por conta própria. § 2º O cálculo do valor total dos prêmios a distribuir, no caso de empresas novas, será feito com base no capital realizado, equivalendo este à receita operacional de um (1) trimestre. § 3º O Ministro da Fazenda poderá alterar os limites previstos neste artigo, em razão da natureza da atividade econômica da empresa. Art 4º A concessão da autorização prevista no artigo 1º sujeita as empresas autorizadas ao pagamento da Taxa de Distribuição de Prêmios a que se refere o artigo 5º da Lei número 5.768, de 20 de dezembro de 1971, correspondente a dez por cento (10%) sobre o valor da promoção autorizada, assim compreendido a soma dos valores dos prêmios prometidos. Parágrafo único. A taxa a que se refere este artigo será paga em tantas parcelas mensais, iguais e sucessivas, quantos forem os meses de duração do plano promocional, vencendo-se a primeira no décimo (10º) dia do mês subseqüente ao indicado para início da execução do plano. Art 5º O prazo para entrega do prêmio é de até (30) dias, a contar da data do sorteio ou de apuração do resultado do concurso. Parágrafo único. O prêmio prometido por vale-brinde deverá ser entregue no ato da apresentação deste. Art 6º Quando o prêmio sorteado, ganho em concurso ou conferido mediante vale-brinde, não for reclamado no prazo de cento e oitenta (180) dias, contados, respectivamente, da data do sorteio, da apuração do resultado do concurso ou do término do prazo da promoção, caducará o direito do respectivo titular e o valor correspondente será recolhido, pela empresa autorizada, ao Tesouro Nacional, como renda da União, no prazo de dez (10) dias. Art 7º Além da empresa autorizada, nenhuma outra pessoa na tural ou jurídica, inclusive as sociedades e associações civis de qualquer natureza, poderá participar do resultado financeiro da promoção publicitária de que trata o artigo 1º, ainda que a título de recebimento de "royalties", aluguéis de marcas, de nome ou assemelhados, ou outra qualquer vantagem. Art 8º Fora dos casos e condições previstas em lei especial, neste Regulamento e em atos que o complementarem, nenhuma pessoa, jurídica ou natural, poderá distribuir ou prometer distribuir prêmios mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada. Art 9º. Não serão autorizadas a distribuir prêmios, por qualquer dos meios estabelecidos neste Regulamento, as pessoas naturais ou jurídicas prestadoras de serviço e assemelhadas, ou qu
