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INSTITUI

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONSELHO NACIONAL DO PETRÓLEO

HORÁRIO PARA VENDA DE COMBUSTÍVEIS

Em revisão editorial

PROGRAMA DE INTERIORIZAÇÃO DO TRABALHO EM SAÚDE — INSTITUI

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 3.745, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2001 Institui o Programa de Interiorização do Trabalho em Saúde. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2o, § 1o, da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, DECRETA: Art. 1o Fica instituído o Programa de Interiorização do Trabalho em Saúde, com o objetivo de incentivar a alocação de profissionais de saúde, de nível superior, em municípios de comprovada carência de recursos médico-sanitários. Art. 2o Constituem objetivos do Programa: I - ampliar a cobertura das ações e serviços do Sistema Único de Saúde (SUS); II - impulsionar a reorganização da atenção básica de saúde no País; III - fortalecer o Programa de Saúde da Família; e V - estimular a fixação de médicos e enfermeiros, em municípios carentes de assistência à saúde, na forma de treinamento em serviço. Art. 3o O Ministério da Saúde é o responsável pela coordenação das atividades e pela execução do Programa ora instituído. Art. 4o As atividades constitutivas do Programa serão desenvolvidas em parceria, mediante convênio, com os Estados e Municípios das Unidades da Federação em que o Programa for implantado. Art. 5o Serão constituídas coordenações do Programa no âmbito da União e dos Estados que a ele aderirem. Parágrafo único. A Coordenação, em nível federal, ficará vinculada ao Ministério da Saúde. Art. 6o Constituem diretrizes básicas do Programa: I - conferir prioridade às necessidades de saúde das regiões desprovidas ou carentes de serviços e de profissionais de saúde, especialmente de médicos e enfermeiros; II - apoiar a organização da atenção à saúde, em especial os cuidados básicos, valendo-se, para tanto, dos princípios e estratégias do Programa de Saúde da Família; III - conceder incentivos aos profissionais que o integrarem; IV - assegurar orientação, supervisão e educação permanente aos profissionais que o integrarem, mediante articulação com o Ministério da Educação e com instituições de ensino superior; e V - contribuir na organização de sistemas de referência e contra-referência para pacientes que requeiram assistência especializada ou hospitalização. Art. 7o O Ministério da Saúde, observada sua competência, fará editar normas com vistas à operacionalização do Programa de Interiorização do Trabalho em Saúde. Parágrafo único. É competência do Ministério da Saúde definir os critérios para a habilitação dos Municípios aptos à inserção no Programa. Art. 8o O Programa será desenvolvido com recursos alocados pelo Ministério da Saúde. Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de fevereiro de 2001; 180o da Independência e 113o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Serra