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Em revisão editorial
VII ENCONTRO DE COORDENADORES DE JUIZADOS ESPECIAIS DO BRASIL
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
CONCLUSÕES DO VII ENCONTRO DE COORDENADORES DE JUIZADOS ESPECIAIS DO BRASIL Relatório Final: Os Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, reunidos em Vila Velha (ES), sob a Presidência do Juiz Ricardo Cunha Chimenti, do Estado de São Paulo, com o objetivo de compartilhar experiências e uniformizar procedimentos na aplicação da Lei 9.099/95, RESOLVEM: 1) Reiterar, por força dos efeitos da Lei 9.841/99, regulamentada pelo Decreto 3474, de 19/05/2000, a necessidade da realização de Convênio entre os Tribunais de Justiça dos Estados e os órgãos que cuidam de interesses de micro-empresas, como associação comercial, clube de diretores lojistas, Sebrae etc, no sentido da formulação de parceiras para que os juizados especiais possam efetivamente absorver as ações propostas por micro-empresas. 2) Sugerir aos Tribunais de Justiça e às Escolas de Magistratura que ofereçam, freqüentemente, aos Juízes de Direito, Juízes Leigos e Conciliadores, cursos e/ou encontros para tratar de temas pertinentes aos Juizados Especiais. 3) Sugerir que os Juízes de Direito, Juízes Leigos e Conciliadores, antes de iniciarem suas funções junto aos Juizados Especiais, façam curso preparatório promovido pelo Tribunal de Justiça ou pela Escola da Magistratura. 4) Sugerir aos Tribunais de Justiça a criação de um órgão superior para administrar os Juizados Especiais. 5) Sugerir que os Tribunais de Justiça e os MM. Juízes tomem as medidas necessárias para que a prestação social alternativa sempre tenha caráter pedagógico evitando-se sua banalização. 6) Sugerir que para viabilizar a conciliação e a correta aplicação e cumprimento de penas alternativas, os Juizados Especiais Criminais com equipe multidisciplinar de apoio psicossocial. 7) Autorizar a Comissão Legislativa do Fórum de Coordenadores de Juizados Especiais a acompanhar os Projetos de Lei em tramitação no Co ngresso Nacional e que digam respeito a Juizados Especiais, oferecendo parecer ao Relator e a outros parlamentares na Câmara e/ou no Senado, no prazo de 30 (vinte) dias após ingresso dos mesmos. 8) Sugerir aos Tribunais de Justiças o encaminhamento de projeto de lei local garantindo a criação de fundo de aparelhamento e manutenção dos Juizados especiais. 9) Sugerir que fique a critério de cada magistrado, de acordo com a realidade de seu Juizado, a criação de pauta diferenciada para atender às microempresas. 10) Encaminhar, com urgência, projeto de lei para a criação e instalação de Juizados Especiais de Família, com rito único, para as causas de menor complexidade. 11) Encaminhar projeto de lei suprimindo a restrição de pessoas jurídicas de Direito Público e Empresas Públicas da União figurarem no pólo passivo das ações propostas perante os Juizados Especiais. 12) Encaminhar projeto de lei inserindo um parágrafo no artigo 60 da lei 9099/95, com a seguinte redação: "O Juizado Especial será dotado de equipe multidisciplinar composta, no mínimo, por psicólogo e Assistente social para atender, inclusive, autor do fato e vítima". 13) Aprovar e/ou ratificar os seguintes Enunciados: ENUNCIADOS CÍVEIS Enunciado 1 O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor. Enunciado 2 As causas cíveis enumeradas no art. 275, inciso ll, do Código de Processo Civil, ainda que de valor superior a quarenta salários mínimos, podem ser propostas no Juizado Especial. Enunciado 3 Lei local não poderá ampliar a competência do Juizado Especial. Enunciado 4 Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso lll, da Lei 8.245/91. Enunciado 5 A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor. Enunciado 6 Não é necessária a presença do Juiz Togado ou Leigo na Sessão de Conciliação. Enunciado 7 A sentença que homologa o laudo arbitral é irrecorrível. Enunciado 8 As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais. Enunciado 9 O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso ll, item b, do Código de Processo Civil. Enunciado 10 A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento. Enunciado 11 Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia. Enunciado 12 A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/95. Enunciado 13 O prazo
