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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONSELHO NACIONAL DO PETRÓLEO

HORÁRIO PARA VENDA DE COMBUSTÍVEIS

Em revisão editorial

VII ENCONTRO DE COORDENADORES DE JUIZADOS ESPECIAIS DO BRASIL

Recurso
Tribunal

Ementa

CONCLUSÕES DO VII ENCONTRO DE COORDENADORES DE JUIZADOS ESPECIAIS DO BRASIL Relatório Final: Os Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, reunidos em Vila Velha (ES), sob a Presidência do Juiz Ricardo Cunha Chimenti, do Estado de São Paulo, com o objetivo de compartilhar experiências e uniformizar procedimentos na aplicação da Lei 9.099/95, RESOLVEM: 1) Reiterar, por força dos efeitos da Lei 9.841/99, regulamentada pelo Decreto 3474, de 19/05/2000, a necessidade da realização de Convênio entre os Tribunais de Justiça dos Estados e os órgãos que cuidam de interesses de micro-empresas, como associação comercial, clube de diretores lojistas, Sebrae etc, no sentido da formulação de parceiras para que os juizados especiais possam efetivamente absorver as ações propostas por micro-empresas. 2) Sugerir aos Tribunais de Justiça e às Escolas de Magistratura que ofereçam, freqüentemente, aos Juízes de Direito, Juízes Leigos e Conciliadores, cursos e/ou encontros para tratar de temas pertinentes aos Juizados Especiais. 3) Sugerir que os Juízes de Direito, Juízes Leigos e Conciliadores, antes de iniciarem suas funções junto aos Juizados Especiais, façam curso preparatório promovido pelo Tribunal de Justiça ou pela Escola da Magistratura. 4) Sugerir aos Tribunais de Justiça a criação de um órgão superior para administrar os Juizados Especiais. 5) Sugerir que os Tribunais de Justiça e os MM. Juízes tomem as medidas necessárias para que a prestação social alternativa sempre tenha caráter pedagógico evitando-se sua banalização. 6) Sugerir que para viabilizar a conciliação e a correta aplicação e cumprimento de penas alternativas, os Juizados Especiais Criminais com equipe multidisciplinar de apoio psicossocial. 7) Autorizar a Comissão Legislativa do Fórum de Coordenadores de Juizados Especiais a acompanhar os Projetos de Lei em tramitação no Co ngresso Nacional e que digam respeito a Juizados Especiais, oferecendo parecer ao Relator e a outros parlamentares na Câmara e/ou no Senado, no prazo de 30 (vinte) dias após ingresso dos mesmos. 8) Sugerir aos Tribunais de Justiças o encaminhamento de projeto de lei local garantindo a criação de fundo de aparelhamento e manutenção dos Juizados especiais. 9) Sugerir que fique a critério de cada magistrado, de acordo com a realidade de seu Juizado, a criação de pauta diferenciada para atender às microempresas. 10) Encaminhar, com urgência, projeto de lei para a criação e instalação de Juizados Especiais de Família, com rito único, para as causas de menor complexidade. 11) Encaminhar projeto de lei suprimindo a restrição de pessoas jurídicas de Direito Público e Empresas Públicas da União figurarem no pólo passivo das ações propostas perante os Juizados Especiais. 12) Encaminhar projeto de lei inserindo um parágrafo no artigo 60 da lei 9099/95, com a seguinte redação: "O Juizado Especial será dotado de equipe multidisciplinar composta, no mínimo, por psicólogo e Assistente social para atender, inclusive, autor do fato e vítima". 13) Aprovar e/ou ratificar os seguintes Enunciados: ENUNCIADOS CÍVEIS Enunciado 1 O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor. Enunciado 2 As causas cíveis enumeradas no art. 275, inciso ll, do Código de Processo Civil, ainda que de valor superior a quarenta salários mínimos, podem ser propostas no Juizado Especial. Enunciado 3 Lei local não poderá ampliar a competência do Juizado Especial. Enunciado 4 Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso lll, da Lei 8.245/91. Enunciado 5 A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor. Enunciado 6 Não é necessária a presença do Juiz Togado ou Leigo na Sessão de Conciliação. Enunciado 7 A sentença que homologa o laudo arbitral é irrecorrível. Enunciado 8 As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais. Enunciado 9 O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso ll, item b, do Código de Processo Civil. Enunciado 10 A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento. Enunciado 11 Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia. Enunciado 12 A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/95. Enunciado 13 O prazo