CONSELHO NACIONAL DO PETRÓLEO
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Em revisão editorial
ARGUIÇÃO NÃO EXAMINADA — NULIDADE - VIOLAÇÃO AO ART. 480 DO CPC
- Recurso
- RESP 12.240/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- DEMÓCRITO REINALDO
Resumo do acórdão
- Quanto à questão da argüição da inconstitucionalidade, que inobservada pelo tribunal "a quo" teria culminado em violação ao art. 480 do CPC, tenho que merece prosperar o apelo. - A impetrante, com base no art. 178 da Lei Orgânica do Município, requereu a pensão vitalícia em razão de sua condição de viúva de ex-prefeito. - A sentença mandamental teve o seguinte desfecho: "... julgo procedente o pedido de fls., com base no art. 1º da Lei n. 1.533/51, e, em decorrência concedo a segurança pleiteada, determinando a suspensão do ato impugnado, passando a impetrante a receber a pensão instituída pela Emenda n. 01/96, que deu nova redação ao art. 178 da LOM, a partir do ajuizamento deste feito..." (fl.). - O Ministério Público do Estado do Piauí, com base nos arts. 480 e seguintes do CPC, assim requereu: " ... o incidente de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público pode ser suscitado e acatado, por via indireta, incidental, sempre num caso concreto que embasa em processo específico de determinados autos, aproveitando apenas as partes envolvidas da demanda, conforme se verifica dos arts. 480, 481 e 482 do CPC, e dos ensinamentos da doutrina e da jurisprudência. E sendo assim, o parecer é no sentido de que se reconheça a inconstitucionalidade do art. 178, da Lei Orgânica do município de Altos, que é flagrante..." (fls.). - O acórdão recorrido, sobre a questão, assim se pronunciou: " A Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer de fls., pede que seja decretada a inconstitucionalidade do art. 178 da Lei Orgânica do Município de Altos, pela via indireta e incidental, pedindo que seja reformada a sentença monocrática. (...) Quando a inconstitucionalidade não fica provada, ela não pode ser atendida, o requerente tem que demonstrar onde reside o choque da lei, do artigo de lei ou do ato normativo com os dispositivos constitucionais, razão porque, o pedido de inconstitucionalidade não é apreciado..." (fl. 63). - É do seguinte teor o citado artigo do CPC: Art. 480. Argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo." - Ora, o tribunal "a quo", ao entender que a inconstitucionalidade não ficou provada, deixando de submeter a questão à respectiva câmara, fez letra morta do supracitado dispositivo, com certeza, pois a prova e constatação da alegada inconstitucionalidade via indireta somente se dará na forma preconizada pelo mencionado dispositivo. - Cabe salientar que a sentença monocrática já considerou: "A Emenda nº. 01, de 19-07-96, que alterou a redação do art. 178 da Lei Orgânica do Município, teria, obrigatoriamente que cingir-se aos limites estabelecidos no art. 12 do ADCT, da Constituição do Piauí. 'Porém, não foi o que ocorreu. Os parâmetros constitucionais foram observados'..." (fl.) - Já existiam dados suficientes para o exame da alegada inconstitucionalidade. - É entendimento desta Corte: "DIREITO PROCESSUAL. PROCESSO EM QUE SE CONFIGURA INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM AMBAS AS INSTÂNCIAS, SOB PENA DE NULIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DECLARADA. Constitui imperativo da lei processual (artigo 480 do Código de Processo Civil) que, uma vez argüida, no curso do processo, a inconstitucionalidade de preceito legal, como fundamento basilar do pedido, o julgamento, na segunda instância, deve ser sobrestado, até o deslinde da questão constitucional, mediante a instauração do incidente es pecífico, ouvido, obrigatoriamente, o Ministério Público..." ( RESP 12.240/SP, DJ 08-06-1992, Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO) - Dessa forma, dou parcial provimento ao recurso, com vistas a anular o acórdão recorrido, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para que processe e julgue a alegada argüição de inconstitucionalidade. - É como voto. Ac de 16-05- 2000 DJ de 19-06-2000 (Registro nº 98/0087188-8) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.368 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2001. Ano LIII. Nº 627
Ementa
; - Caracteriza-se a violação ao art. 480 do CPC, tendo em conta que o tribunal "a quo" deixou de observar o respectivo procedimento quanto à alegada argüição de inconstitucionalidade do art. 178 da LOM.
