CONSELHO NACIONAL DO PETRÓLEO
HORÁRIO PARA VENDA DE COMBUSTÍVEIS
Em revisão editorial
CONCESSÃO ATRAVÉS DE MEDIDA CAUTELAR — REQUISITOS
- Recurso
- agravo de instrumento 134429-9-180
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... em se tratando de recurso especial, tirado de agravo de instrumento, a concessão de efeito suspensivo ao mesmo depende de circunstâncias excepcionais, porque inviabilizaria a execução da decisão de primeiro grau até o julgamento final da causa (art. 542, § 3º do CPC, com a alteração da Lei nº 9.756/98) - (AGRMC nº 1.635-ES, DJ de 24-05-1999, rel. Min. MENEZES DIREITO). - Como veremos, não estamos diante de uma das questões excepcionais que pudessem justificar e autorizar a procedência de medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso especial já interposto. No caso concreto, o recurso especial teria sido interposto no agravo de instrumento nº 134429-9-180, (fls.), mas este agravo já foi arquivado e não foi interposto nele recurso especial (fls.). De qualquer sorte, não seria caso de se dar efeito suspensivo a recurso especial porque não estamos diante daqueles casos excepcionais capazes de justificar tal medida. Não estão presentes ambos os requisitos - da aparência do bom direito e do perigo na demora. - Mesmo que houvesse o perigo na demora, não seria suficiente para a procedência desta Cautelar porque não existe o "fumus boni iuris". O Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou a ação civil pública contra o requerente e outros (fls.) para apurar várias irregularidades e crimes praticados pelo requerente, inclusive empréstimos pessoais vultosos, sem cobertura de garantia, a serem pagos pela Prefeitura, a prática de atividades ilícitas no Banco do Estado, com liberação de verbas com desvio d e finalidade, prática de vários outros atos ilícitos pelo requerente, como prefeito, tais como operações bancárias irregulares, com prejuízos para os cofres públicos, saques de dinheiro da Prefeitura e desvio para contas particulares do requerente. Têm sido comprovadas estas irregularidades por documentos, testemunhas e confissão do próprio prefeito. Esclarece o Ministério Público em sua resposta (fls.) que: "Lastreou-se a ação civil pública em inquestionáveis provas testemunhais e documentais de ingerência do Banco do Estado de Goiás S/A,, agência cidade de Novo Planalto, em atividades ilícitas, configuradas nas liberações de verbas, arbitrariamente direcionadas às contas pessoais do autor, que em contrapartida, sacava todo 'o saldo das contas de ICMS e do FPM, depositadas naquele Banco', sem a comprovação de seu destino e finalidade, documento 7. O afastamento do autor do comando da Prefeitura Municipal de Novo Planalto foi decretado, ante a 'concreta possibilidade de sua influência malévola contra os funcionários do Município', que, além de serem as partes mais fracas, são as testemunhas dos negócios escusos por ele praticados em detrimento do erário, documento 8. Ressalta-se que, neste caso, o gerente da agência bancária local, também, foi destituído do cargo, em razão de ter ficado provado seu envolvimento nas 'atividades ilícitas do autor, conforme comprova o relatório de operações pendentes', fornecido pela Presidência do Banco do Estado de Goiás, documento 9. Se tudo isto não bastasse, os atos de improbidade administrativa do autor, além do uso indevido e apropriação do patrimônio público, também serviram para a realização de 'despesas exorbitantes com combustíveis, com contratos de locação de veículos e outras despesas prestadas sem especificações dos objetivos', que comprometeram a Administração Municipal, impondo assim, seu afastamento do cargo público, em outra ação civil pública, enquanto durar a instrução processua l, documento 10." (fls.). - Não se pode manter no cargo um administrador que, com base em farta prova documental, testemunhal e em sua própria confissão, está sendo acusado de prática de sérias irregularidades e de estar dando enormes prejuízos ao erário. Na hipótese vertente, existe forte presunção de que estão presentes ambos os requisitos - da aparência do bom direito e do perigo na demora -, mas a favor da Administração que, com a reintegração do requerente no seu mandato, poderia sofrer enormes prejuízos, de reparação difícil ou até mesmo impossível. O afastamento do requerente se justifica até pelo disposto no artigo 20 da Lei nº 8.429/92, para que não haja interferência do prefeito na produção das provas. Com razão o Ministério Público, ao sustentar em sua resposta (fls.) que: "Como dito anteriormente, o 'periculum in mora' 'é facilmente visualizado, em prol do interesse público', na forte probabilidade de que o autor, continuando no exercício do mandato, 'use a influência que
Ementa
Em se tratando de recurso especial tirado de agravo de instrumento, a concessão de efeito suspensivo ao mesmo depende de circunstâncias excepcionais, porque inviabiliza a execução da decisão de 1º grau até o julgamento final da causa. - A concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a presença de seus requisitos autorizadores: "periculum in mora" e "fumus boni iuris".
