TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
ATAS DE ASSEMBLÉIAS E CONVENÇÕES
Em revisão editorial
VINCULAÇÃO A CONTRATO E EMISSÃO EM BRANCO — QUANDO NÃO SE DESCARACTERIZA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Quanto ao mérito do apelo, desassiste razão ao apelante. Com efeito, o fato de se tratar de nota promissória emitida em branco e vinculada a contrato de compra e venda de cacau, não afasta a sua força executiva. - A propósito da vinculação a contrato, o colendo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão da lavra do eminente Ministro EDUARDO RIBEIRO, decidiu que a cambial não perde as características de liquidez e certeza: "Admite-se, entre as partes originárias, a discussão da "causa debendi", cabendo ao devedor o ônus de alegar e provar a existência de fato capaz de afastar a presunção de liquidez e certeza. A simples circunstância de o título vincular-se ao contrato não lhe retira, por si, a força executiva" (3ª Turma, rec. esp. nº 3.593 - RS, julg. em 30-10-90, DJ. de 19-11-90, "apud" "EMFOR", nov., 1991, ano XLIII, nº 516). - A emissão em branco pode ser completada, segundo a Súmula nº 387 (*) Supremo Tribunal Federal, com o seguinte enunciado: "A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa fé antes da cobrança ou do protesto". - Estando devidamente formalizado o título, no momento da execução, não há que se considerar inválido ou que é inexigível. Ac. de 26-05-1995 Arquivo do EMFOR, TJ/2.553 (*) "In" "EMFOR" Nº 194, st. EMISSÃO EM BRANCO EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1995. Ano XLVII. Nº 558
Ementa
Mesmo que a cambial (Nota Promissória) esteja vinculada a contrato e emitida em branco, mas completada quando da execução, não perde as características essenciais de liquidez e certeza, mantendo a força executiva.
