CONSELHO NACIONAL DO PETRÓLEO
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Em revisão editorial
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NA AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DECRETO LEGISLATIVO E PRESTAÇÃO DE CONTAS — POSSIBILIDADE
- Recurso
- Agravo de Instrumento 199.898-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Na presente ação movida por ex-prefeito contra o Município e com pedido de citação da Câmara de Vereadores como litisconsorte, pede o autor seja decretada a nulidade do julgamento das contas prestadas pelo autor, referentes ao ano de 1992. O MM. Juízo singular, com base no artigo 295, inciso II, do CPC, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem apreciar-lhe o mérito, por entender que a presente demanda deve ser dirigida contra a Câmara de Vereadores e não contra o Município. - Entendo não estar com a razão o MM. Juízo de 1º Grau porque se a ação foi movida contra o Município e foi pedida a citação da Câmara de Vereadores como litisconsorte passiva, podia ele, no saneador, ter mandado citar a Câmara, permanecendo o Município como réu. Hoje já é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a Câmara Municipal não tem personalidade jurídica e sim judiciária, e pode estar em Juízo defendendo os seus interesses. No Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 199.898-SP, DJ de 22-03-99, do qual fui relator, entendeu esta Egrégia Turma que: "O Superior Tribunal de Justiça, em seus precedentes, não nega à Câmara Municipal legitimidade judiciária e legitimidade para estar em Juízo defendendo seus interesses." - No Recurso Especial nº 199.885-PR, DJ de 07-06-1999, do qual fui relator, entendemos que: "A Câmara Municipal não tem personalidade jurídica, mas tão somente personalidade judiciária, só podendo vir a Juízo defender seus direitos institucionais." - Esta Egrégia Turma, no Recurso Especial nº 36.668-SC, DJ de 21-02-1994, relator, Ministro GOMES DE BARROS, entendeu-se que: "Na ação em que que se argüi nulidade de ato emanado de Câmara de Vereadores, a relação processual trava-se entre o autor e o Município." - Também no Recurso Especial nº 42.358-PR, DJ de 04-05-98, relator, Ministro FLAQUER SCARTEZZINI, decidiu-se que: "Em sede de ação ordinária, compete ao Município responder judicialmente, pelos atos da Câmara Municipal." - Assim, embora reconhecendo capacidade judiciária à Câmara Municipal e não tendo ela capacidade jurídica, deve ela figurar, ao lado do Município, como parte passiva nesta ação, porque o Município também tem interesse a defender nesta lide. - Dou provimento ao recurso. Ac de 17-02-2000 DJ de 20-03-2000 (Recurso nº 99/0113058-1) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.370 EMFOR 627
Ementa
A Câmara Municipal não tem personalidade jurídica e sim judiciária, e pode estar em Juízo defendendo seus interesses. - Tendo o Município interesse a defender na lide, deve ele figurar em seu pólo passivo.
