CONSELHO NACIONAL DO PETRÓLEO
HORÁRIO PARA VENDA DE COMBUSTÍVEIS
Em revisão editorial
OCUPANTES DE IMÓVEL MUNICIPAL — COMODATO - ATO ILEGAL DA MUNICIPALIDADE - ATO DO PODER JUDICIÁRIO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Os fatos estão suficientemente esclarecidos nos autos, especialmente com as informações do Município, quanto à existência de uma autorização da Prefeitura para a ocupação dos imóveis municipais e instalação no local de pequeno comércio de bares e lanchonetes. Também comprovada, pelas fotos e admitida nas informações, a retirada dos móveis e utensílios que estavam naqueles estabelecimentos, de propriedade dos seus ocupantes. De outra parte, também é certo que o Município, em situações assemelhadas, entendendo que os contratos de comodato eram nulos, tratou de ingressar com ações judiciais para desfazer os atos e retomar a posse dos imóveis, conforme comprovam as cópias de petições e sentenças proferidas nos processos promovidos contra outros ocupantes. - A posse exercida pelos autores tinha sua causa no contrato celebrado com o Município, e a presunção é de que se trata de posse de boa-fé, pois é natural que o cidadão confie no ato do administrador. Sendo nulo esse contrato, bem andou o Município ao promover, em outros casos, ações para obter a retomada dos imóveis. O que de nenhum modo se pode admitir como legal é o ato arbitrário de o Prefeito, com o auxílio da polícia e de servidores públicos, invadir os imóveis ocupados pelos impetrantes, especialmente quando esse comportamento significava a resposta ao indeferimento do pedido feito ao Juiz. Está evidenciado que o Prefeito Municipal, vendo rejeitada a ação cautelar, decidiu baixar um decreto, atribuindo-lhe não só a força da lei, mas também a de sentença, incluindo no art. 2º do Decre to de 10-03-1997 (fl.) o seguinte: "Fica a Secretaria de Obras autorizada a promover a desocupação dos imóveis municipais objeto do presente decreto", sabendo-se que no dia 6 daquele mês o Dr. Juiz de Direito da Comarca havia julgado extinta a ação cautelar intentada pelo Município e reconhecido que o imóvel estava ocupado por força de contrato com a administração, legitimada a posse exercida com o consentimento do proprietário. Participando pessoalmente da invasão, o impetrado praticou o exercício arbitrário das próprias razões, substituindo-se à sentença que deveria ter obtido em Juízo, ou que poderia buscar no mesmo processo através do recurso cabível. Não se trata de examinar a legalidade dos contratos, mas sim do ato de despejo praticado sem ordem judicial contra o possuidor do imóvel. Essa conduta, por certo, é de evidente ilegalidade, o que não impede possa o Município obter, pelos meios que o ordenamento jurídico lhe alcança, a retomada do imóvel. - Posto isso, dou provimento ao recurso para deferir o mandado de segurança e assegurar aos impetrantes a posse dos imóveis até que sobrevenha decisão judicial em sentido contrário. Ac de 08-02-2000 DJ de 27-03-2000 (Reg. nº 98/0003062-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.371 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2001. Ano LIII. Nº 627
Ementa
O prefeito municipal não pode, alegando a nulidade do ato administrativo e arrogando-se o direito de exercer as próprias razões, despejar os ocupantes de imóvel municipal, que ali estavam por força de contrato de comodato. Violência praticada depois de indeferido, pelo Juiz de Direito, o pedido cautelar apresentado pelo Município. - Recurso ordinário provido.
