CONSELHO NACIONAL DO PETRÓLEO
HORÁRIO PARA VENDA DE COMBUSTÍVEIS
Em revisão editorial
CONTROLE REQUISITANDO — COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO
- Recurso
- MS 8.393/
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Inegavelmente, o precatório é expedido pelo juízo da execução, requisitando-se o pagamento pelo Presidente do TJ/MG, devendo ser protocolizado no Tribunal de Justiça até o dia 1 de julho para que se possa ser exigido seu pagamento até o fim do próximo exercício financeiro. Desta forma, a apresentação do precatório a que se reputa o artigo 100 da Carta brasileira deve ser feito perante o Tribunal requisitante e não à entidade devedora, que, in "casu", é a Prefeitura de Itapeva. - Portanto, não cabe se insurgir o recorrente, tendo em vista que o precatório foi protocolizado no Tribunal em data de 27 de junho de 1977, anterior à data prevista no § 1º do artigo 100 da CF/88, reputando a inclusão do débito no exercício financeiro de 1988, não importando argumentar que a entidade devedora recebeu o ofício requisitório em 7 de julho de 1977, motivo que ensejou a inclusão do pagamento até o final do exercício financeiro seguinte. - Leciona JOSÉ CRETELLA JÚNIOR in "Comentários à Constituição de 1988", 2ª Edição, Editora Forense Universitária, 1993, que: "O Presidente do tribunal, federal ou estadual, recebe, em mãos, o precatório, onde se encontra formulado processo para requisição do pagamento devido, ordenando o Presidente à repartição competente que proceda o pagamento do débito, e cumprimento da ordem judicial, no processo de execução." - No mesmo sentido, o Professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR in "Curso de Direito Processual Civil", Editora Forense, 16ª edição, ensina: "... o juiz através do Presidente do Tribunal Superior, expedirá a requisição de pagamento, que tem o nome de precatório. O juiz de primeiro grau não requisita diretamente o pagamento, mas dirige-se, a requerimento do credor, ao Tribunal que detém a competência recursal ordinária ..., cabendo ao respectivo presidente formular a requisição à Fazenda Pública Executada..." - Corroborando tal entendimento, transcreve-se a ementa do Acórdão proferido no RMS nº 8.393/DF, Rel. o Sr. Min. GARCIA VIEIRA, DJ de 06-10-1997, 1ª Turma. "Resume-se a questão em se saber se esta apresentação tem de ser ao Tribunal ou às entidades de direito público devedoras. A meu ver, a apresentação, até 1º de julho dos precatórios judiciários é no Tribunal, que deverá atualizar os seus valores e requisitar às entidades de direito público devedoras, o pagamento. Esta requisição tem de ser feita de maneira a conceder prazo a elas, de incluir no orçamento a verba necessária ao pagamento. Como o projeto de lei orçamentária da União deverá ser encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro (artigo 35, § 2º, III, do ADCT), desta comunicação tem de levar em conta este fato e ser feito antes disso, mas, também não precisa ser até 1º de julho. Pode ser em data posterior, mas antes de agosto. No caso concreto, o impetrante recebeu o ofício requisitório no dia 03 de julho, com prazo mais do que razoável para a inclusão da importância a ser paga no orçamento. O STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1098-1-SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu caber ao Tribunal atualizar os precatórios até 1º de julho e requisitar o pagamento às entidades públicas devedoras 'c', logicamente, esta requisição poderá ser em data posterior a 1º de julho. - Com razão o v. acórdão recorrido ao ter entendido que: " A matéria sob exame já não guarda sabor de novidade perante este Tribunal." - De efeito, na abordagem judicial do tema esta Corte vem reiteradamente proclamado que a data de 1º de julho a que se refere a norma constitucional inserta no § 1º, artigo 100, da Lei Maior, vislumbra tão-somente à da apresentação dos precatórios junto ao Tribunal, e não a da entrega dos ofícios de requisição às entidades públicas devedoras. - Tal entendimento está cristalizado nas ementas que encimam os Agravos Regimentais 93.01.36566-3/AC; 93.01.36100 -0/AC; 94.01.06311-7/AC e 94.01.00288-6/AC, dentre outros. - Mais especificamente, em sede de mandado de segurança, em questão assemelhada o Plenário da Corte, ainda que por maioria, foi peremptório e publicou o seguinte: "Constitucional. Precatório 1) Procedimento Administrativo. Recurso de Ato do Presidente para o Plenário: Agravo Regimental como Recurso Administrativo. Regimento Interno; 2) Cabimento do 'Writ', 3) Data da Apresentação ao Tribunal: Até 1º de Julho de Cada Exercício. 1. A atividade desenvolvida pelo Presidente do Tribunal no processamento dos precatórios decorre do exercício de função tipicamente administrativa. Cabe-lhe a
Ementa
Compete ao Poder Judiciário o controle da ordem cronológica de apresentação de precatório até 1º de julho de cada ano, requisitando o pagamento, endereçado à entidade de direito público, com a finalidade de ser consignada a necessária dotação orçamentária. O Juiz de primeiro grau não requisita diretamente o pagamento, dirigindo-se ao Presidente do Tribunal, competente para formular a requisição à Fazenda Pública.
