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STJ, Recurso Extraordinário 94.252-, SUA RENÚNCIA - SE CONSTITUI CAUSA IMPEDITIVA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Recurso Extraordinário 94.252-.

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Acórdão

CONSELHO NACIONAL DO PETRÓLEO

HORÁRIO PARA VENDA DE COMBUSTÍVEIS

Em revisão editorial

AFASTAMENTO DE PREFEITO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA — SUA RENÚNCIA - SE CONSTITUI CAUSA IMPEDITIVA

Recurso
Recurso Extraordinário 94.252-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O artigo 35, Inciso IV da Constituição Federal, estabelece: "Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: ................................................................................................................................................................................ IV - O Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial." - O motivo que originou a intervenção (não foi para afastar o Prefeito de suas funções), foi o de restabelecer a probidade na administração municipal, sobre a qual pairam indícios de corrupção. O afastamento do chefe do Executivo local é mera conseqüência dessa intervenção. Se assim não fosse, certamente seria ineficaz aquela intromissão ao Estado. - O preclaro constitucionalista JOSÉ AFONSO DA SILVA, dissertando sobre o instituto político-administrativo da intervenção, enunciou, "verbis": "A intervenção é ato político que consiste na incursão da entidade interventora nos negócios da entidade que a suporta. (...) Controle jurisdicional. Não o há sobre o ato de intervenção nem sobre esta, porque se trata de ato de natureza política insuscetível de controle jurisdicional, salvo manifesta infringência às normas constitucionais, mormente naqueles casos em que a intervenção dependa de solicitação do poder coacto ou impedido ou de requisição dos Tribunais e elas não tenham sido feitas ou tenham sido feitas irregularmente. Outra hipótese de apreciação jurisdicional da intervenção se dará, quando a intervenção tenha sido suspensa pelo Congresso Nacional e ela persist a, pois, nesse caso, como dissemos acima, o ato perderá legitimidade e se tornará inconstitucional, sendo pertinente recorrer-se ao Judiciário para garantir o exercício dos poderes estaduais. Haverá também controle jurisdicional em relação aos atos do interventor em termos que veremos logo mais. (...) O interventor substituirá o Prefeito e administrará o Município durante o período de intervenção, visando restabelecer a normalidade, prestando contas de seus atos ao Governador, e, de sua administração financeira, ao Tribunal de Contas do Estado, bem como responderá pelos excessos que cometer". (Curso de Direito Constitucional Positivo, 9ª Edição. Malheiros Editores. Pág. 423; 426; 429). - Certo é que, com a intervenção decretada, o poder coacto nomeará interventor. Assim reza o artigo 36, § 1º da Constituição Federal, o qual prescreve: "Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: ............................................................................................................................................................................... § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas." - O Poder Constituinte, ao estabelecer a obrigatoriedade de nomeação do interventor, quis garantir a independência do poder interventivo na administração intervinda, de modo que se possa exercer, com imparcialidade, as atividades necessárias ao restabelecimento da moralidade administrativa no ente que sofresse intromissão. Não preferiu, por outro lado, fosse mantida a sucessão no cargo, pois, se assim ocorresse, a medida interventiva restaria ineficaz e, de outra forma, não teria oportunizado ao Governador a escolha do interventor. Desta forma, entendeu o excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do ju lgamento do Recurso Extraordinário nº 94.252-PB, Relator o Min. LEITÃO DE ABREU, cujo voto é o parcialmente transcrito: "A matéria foi amplamente debatida sob todos os ângulos em alguns aspectos, extrapolando o âmbito a que se deve limitar a discussão de ato político-administrativo. Todos sabemos que ao Poder Judiciário falece competência para julgar da conveniência, da extensão e dos efeitos políticos da intervenção. A ele compete apenas analisar a legalidade do ato de intervenção, isto é, se o mesmo está conforme a lei. Por outro lado, ninguém pode ter em dúvida a competência do Governador para decretar intervenção nos municípios e nomear-lhes interventor, desde que ocorram os pressupostos legais previstos pela Constituição Federal no seu artigo 15, Constituição Estadual art. 113, § 1º e

Ementa

A intervenção, no caso, não possui o desiderato de simples afastamento do Prefeito, mas de restabelecer e resguardar a probidade administrativa.