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STJ, SE É LEGÍTIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

CRIMES DE RESPONSABILIDADE

PREFEITO MUNICIPAL

DECISÃO DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DOS REAJUSTES CONCEDIDOS À VICE-PREFEITO E VEREADORES — SE É LEGÍTIMA

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Não vejo, pois, o que reparar no acórdão recorrido, cujo voto condutor, da lavra do ilustre Desembargador MARCO ANTÔNIO SOUTO MAIOR, bem apreciou a matéria, nestes termos: "Segundo pode se verificar nos autos, a irregularidade atacada na presente impetração, se verificou quando da fixação das remunerações dos impetrantes autorizada dentro do mesmo ano legislativo. Vê-se ainda dos autos que, o pagamento 'a maior' se deu por força do Decreto Legislativo 06/89 e da Resolução 09/89 da Câmara Municipal de Cabedelo, onde atualizava as remunerações do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores para a mesma legislatura. Com efeito, o art. 29 da Constituição Federal de 1988 impõe que a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores deverá ser 'fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura, 'para a subseqüente' observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III e 153,§ 2º, I' (grifo). Não resta dúvidas que o Decreto Legislativo 06/89 e a Resolução 09/89 afrontam norma constitucional federal contida no art. 29, inciso V". - A argüição de incompetência do Tribunal de Contas do Estado para apreciar a constitucionalidade de leis, igualmente não prospera. - Da exegese dos art. 71 e 75 da Carta Política Nacional e do art. 71 da Constituição do Estado, inclui, entre outras atribuições o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis pelo erário público e, em casos de ilegalidades ou irregularidades das referidas contas, as aplicações das sanções previstas. - No mais, o art. 67, parágrafo único, letra "b" da C.E. não se aplica à espécie, eis que afronta literalmente o art. 29 da C.F. - Por último, a decisão do TCE, ora impugnada, n ão afrontou o § 7 do art. 13 da C.E., que fixa o prazo para um ano a apreciação das contas dos municípios, uma vez que tal parágrafo fora impugnado pela Procuradoria Geral do Estado que, com a interposição de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade intentada no Supremo Tribunal Federal e distribuída sob o nº 215-5, obteve da Corte Maior, liminar suspendendo as expressões "findo o qual, não havendo manifestação, entender-se-á como recomendada a aprovação". - Finalmente, a argüição de incompetência do TCE para apreciar a constitucionalidade de leis, restou afastada com a edição da Súmula 347 do Supremo Tribunal Federal que reconhece tal legitimidade quando afirma que: "O Tribunal de Contas no exercício de suas atribuições pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público." - Diante de tais fundamentos e, em perfeita harmonia com a douta Procuradoria de Justiça, reconhecendo a inexistência de direito líquido e certo dos impetrantes a ser corrigido, "denego a ordem impetrada." (fls.). - Ante o exposto, nego provimento ao recurso. - É o voto. Ac de 12-02-1996 DJ de: 11-03-1996 (Registro nº 95/33985-4) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.377 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2001. Ano LIII. Nº 627

Ementa

É ilegal, a decisão do Tribunal de Contas determinando a responsabilização, bem como a restituição das importâncias recebidas indevidamente por Vice-Prefeito e Vereadores. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)