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STJ, Mandado de Segurança 10340/, Rel. NILSON NAVES

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Mandado de Segurança 10340/. Relator: NILSON NAVES.

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Acórdão

CRIMES DE RESPONSABILIDADE

PREFEITO MUNICIPAL

MEIO IMPRÓPRIO PARA DISCUTIR QUESTÃO RELATIVA A COMPETÊNCIA EM CASO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Recurso
Mandado de Segurança 10340/
Tribunal
STJ
Relator
NILSON NAVES

Resumo do acórdão

- A hipótese não é de "habeas corpus" (v. art. 5, inciso LXIII da Carta Magna c/c os arts. 647 e 648 do CPP). Aliás, a questão está resolvida no parecer do "Parquet", in "verbis": "A controvérsia da questão sob análise reside na definição da competência para conhecer e julgar a ação civil pública movida contra Prefeito por supostos atos de improbidade administrativa". - Entende o ilustre Impetrante que o E. Tribunal de Justiça Estadual é o órgão competente, enquanto os Excelentíssimos senhores Desembargadores da Colenda Corte do Estado de São Paulo entenderam que a competência é do MM. Juiz da Comarca de Guarulhos. - Em manifestação no Recurso em Mandado de Segurança nº 10340/GO, adotei o entendimento infra transcrito, o qual ratifico nesta ordem: "O tema trazido à baila é controvertido e vem suscitando embates jurídicos, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência pátrias. A principal questão reside em saber se as condutas na Lei nº 8.249/92 guardariam a feição de ilícitos penais, caso em que a competência para instauração de inquérito, ainda que nomeado civil, obedeceria à delimitação 'ratione personae', ou se, em se tratando de instrumento preparatório de ação civil - a ser proposta no Juízo de primeiro grau, independentemente do foro privilegiado por prerrogativa de função - o órgão do Ministério Público competente para o inquérito seria, também, o que atua em primeiro grau Analiso questão preliminar, que se impõe, na medida em que não se trata, efetivamente, de matéria penal a aqui discutida, mas civil. Uma, decerto, não exclui a outra, sobre existir expressa ressalva a respeito na Lei nº 8.429/92, 'verbis': 'Art. 12. 'Independentemente das sanções penais, civis e administrativas', previstas na legislação específ ica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: ...' Tenho, portanto, que a matéria estaria melhor inserta na esfera cível, não penal, como ora se dá. A Lei nº 8429/92 descreve condutas de improbidade, não delitos de prevaricação, advocacia administrativa, dentre outros tipos penais a que, segundo o recorrente, equivaleriam as condutas previstas no mencionado diploma legal. Efetivamente, com uma mesma ação o agente pode praticar a conduta de improbidade e determinado tipo penal, podendo e devendo ser responsabilizado por ambos. (...) Pretende, o impetrante, justamente, que mesmo em se tratando de inquérito civil, a competência 'ratione personae' seja preservada, o que equivale a dizer que, mesmo para apurar as condutas previstas na Lei nº 8.429/92, em sendo o investigado membro de Tribunal de Contas estadual, haveria de ser respeitado o art. 105, I, da CF. Esse entendimento deve-se, basicamente, à gravidade das sanções passíveis de aplicação em se concluindo pela ocorrência das condutas descritas na Lei nº 8.429/92, como, 'verbi gratia', a inabilitação para ocupar cargo público. (...) De outro eito, cumpre observar que recentemente foi julgada a RCL 591/DF, onde, após longo debate, restou assentado que a competência, para a hipótese, não é do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se a ementa do julgado: 'Improbidade administrativa (Constituição, art. 37, § 4º, Cód. Civil, arts. 159 e 1.518, Leis nºs 7.347/85 e 8.429/92). Inquérito civil, ação cautelar inominada e ação civil pública. Foro por prerrogativa de função (membro de TRT). Competência. Reclamação. 1. Segundo disposições constitucional, legal e regimental, cabe a reclamação da parte interessada para preservar a competência do STJ. 2. Competência não se presume (Maximiliano, Hermenêutica, 265), é indisponível e típica (Canotilho, in REsp. 28.848, DJ de 02-08-93). Admite-se, porém, competência por força de compreensão, ou por interpretação lógico-extensiva. '3. Conquanto caiba ao STJ processar e julgar, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os membros dos Tribunais Regionais do Trabalho (Constituição, art. 105, I, 'a'), não lhe compete, porém, explicitamente, processá-los e julgá-los por atos de improbidade administrativa. Implicitamente, sequer, admite-se tal competência, porquanto, aqui, trata-se de ação civil, em virtude de investigação de natureza civil. Competência, portanto, de juiz de primeiro grau. 4. De lege ferenda, impõe-se a urgente revisão das competências jurisdicionais.' 5. À mingua de competência explícita e expressa do STJ, a Corte Especial, por maioria de votos, julgou improcedente a reclamação." (STJ - RCL 591/SP - CE - DJ 15/05/2000 - Rel. Min. NILSON NAVES). - O Ministro Relator afirmou,

Ementa

O "habeas corpus" não é o remédio jurídico apto para dirimir questão de competência em ação de responsabilidade civil por improbidade administrativa.