CRIMES DE RESPONSABILIDADE
PREFEITO MUNICIPAL
ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA — FIXAÇÃO DE PRAZO - EFEITOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI 8.429/92
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A liminar foi concedida pelos fundamentos já explicitados no corpo do relatório suso mencionado. - Os autos demonstram que o Prefeito foi afastado, por ordem judicial, do cargo pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Este prazo começou a correr desde 12 de julho de 2000, ultimando-se, consequentemente, em 12 de setembro último. - Ora, em face da limitação imposta pelo ato que afastou o Prefeito, como prazo consumado, cessou, por definitivo a restrição judicial que tenha sido imposta para o exercício do mandato. No término do prazo enfocado, não há mais que se discutir sobre o afastamento do Prefeito. - Na hipótese, a liminar determinou a volta do Prefeito ao cargo antes de ultimado os sessenta dias. Concretizado esse prazo, consolidado está o direito do agravado, Prefeito Municipal, assumir as funções do seu cargo. - Em data de hoje, portanto, 19-09-2000, não há mais discussão judicial sobre o referido afastamento. - Íntegra está a assunção do Prefeito ao exercício do seu mandato por dois motivos: a) pela concessão da liminar; b) pela cessação do prazo d e sessenta dias que foi a base da decisão de primeiro grau. - Isto posto, não tem mais objeto o presente agravo regimental, por nada restar a ser examinado. - É como voto. Ac de 19-09-2000 DJ. de 06-11-2000 (Reg. nº 2000/0080381-2) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.379 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2001. Ano LIII. Nº 627
Ementa
O art. 20, da Lei nº 8429, do ano de 1992, só há de ser aplicado em situação excepcional, isto é, quando, mediante fatos incontroversos, existir prova suficiente de que o agente público ou a autoridade administrativa está provocando sérias dificuldades para a instrução processual. - Por ser medida extrema com capacidade de suspender mandato eletivo, a interpretação do dispositivo que a rege é restrita, sem qualquer condição de ser ampliada. - Decisão judicial de primeiro grau que afastou Prefeito Municipal pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Prazo ultimado. - Direito do Chefe do Executivo, após a consumação desse prazo, assumir, em toda a sua plenitude, o exercício das funções governamentais que lhe foram confiadas pelo povo, especialmente, quando liminar concedida antecipou esse prazo.
