CRIMES DE RESPONSABILIDADE
PREFEITO MUNICIPAL
VETO — QUORUM MÍNIMO - DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO - INCONSTITUCIONALIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Estabelecem os artigos 66, parágrafo 4º, da Constituição Federal e 36, parágrafo 3º, da Constituição do Estado do Amazonas que o veto pode ser rejeitado por maioria absoluta, e o processo legislativo do Município não pode dispor diferentemente, sendo inconstitucional o artigo 58, parágrafo 5º, da Lei Orgânica do Município. Este fundamento é suficiente para a denegação da segurança, sendo desnecessário o exame das demais alegações da impetrante. Com razão o venerando acórdão recorrido ao sustentar que: "É sabido que as deliberações legislativas, por se tratarem de atos 'interna corporis', refogem ao exame Judiciário, a não ser no que tange à legalidade quanto à feitura da norma, ou seja, se o processo legislativo seguiu ou não, efetivamente, o comando legal. 'In casu', não vislumbro, sinceramente, qualquer ilegalidade capaz de nulificar a promulgação da Lei Municipal nº 003/98, de 12-03-1998, que foi sancionada pelo Presidente da Câmara Municipal de Maués, face a descabida irresignação do Exmº Sr. Prefeito. A rejeição do veto, por maioria absoluta dos vereadores, contrariando o disposto no parágrafo 5º, artigo 58 da Lei Orgânica do Município, que exige o 'quorum ' de dois terços, não é óbice para invalidar o processo legislativo ora guerreado, vez que é totalmente destoante do especificado na Constituição da República, na Constituição do Estado e até mesmo na Lei Orgânica do Município de Maués, que exigem apenas a maioria absoluta de votos para rejeição do veto." (fls.) - Nego provimento ao recurso. Ac de 25-09-2000 DJ de 30-10-2000 (Registro nº 99/0062261-8)
Ementa
Estabelecem os artigos 66, parágrafo 4º da Constituição Federal e 36, parágrafo 3º da Constituição do Estado do Amazonas que o veto pode ser rejeitado por maioria absoluta, e o processo legislativo do município não pode dispor diferentemente, sendo inconstitucional o artigo 58, parágrafo 5º da Lei Orgânica do Município.
