CRIMES DE RESPONSABILIDADE
PREFEITO MUNICIPAL
ADOÇÃO LEGISLAÇÃO DIVERSA DAQUELA PELA PARTE — IRRELEVÂNCIA
- Recurso
- REsp 40897-
- Tribunal
- STJ
- Relator
- MILTON LUIZ PEREIRA
Resumo do acórdão
- Relativamente à violação, pelo Aresto objurgado, dos artigos 458, II e 535, do Código de Processo Civil, não vislumbro, efetivamente, o seu cometimento. - Como salientou-se no decisório agravado, tanto o Acórdão que julgou a Apelação, quanto aquele que apreciou os Embargos Declaratórios encontram-se devidamente fundamentados e dando as razões da formação de suas convicções que, para infortúnio do Sindicato agravante, foram contrárias aos seus interesses e apoiados em legislação outra que não aquela por ele solicitada. - Contudo, tal fato não eiva de nulidade referidas decisões, por omissão e ausência de fundamentação e, nem tampouco, como pretende a parte, torna os artigos por ela citados como vulnerados, implicitamente prequestionados. - Desvestidos de razão os argumentos desenvolvidos em prol da tese de que tão somente a interposição dos Embargos Declaratórios supre o prequestionamento implícito dos preceitos legais acusados de vilipendiados. - Definitivamente, não é este o baluarte ao qual a doutrina e jurisprudência guardam fidelidade. - Diversamente do exposto pela agravante, os Embargos de Declaração, quando não abordada e discutida em seu bojo, de maneira inequívoca, a questão federal sobre a qual a parte buscou pronunciamento judicial, não se prestam como ponte de acesso à Instância Extraordinária. - A respeito do assunto, veja-se jurisprudência baixo citada, "verbis": "PROCESSUAL CIVIL, ACÓRDÃO. MOTIVAÇÃO. OMISSÃO. ARTIGOS 282, 458, II, E 535, II, CPC. SÚMULA 7/STJ. 1. O órgão judicial para expressar a sua convicção não precisa aduzir comen tários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Embora sucinta ou deficiente a motivação, pronunciando-se sobre as questões de fato e de direito para fundamentar o resultado, exprimindo o sentido geral do julgamento, não se emoldura negativa de vigência aos artigos 458, II e 535, II, CPC, nem se entremostra confronto com o artigo 282, do mesmo Código. 2. As razões fáticas, custofiadas em demonstração probatória, cujo o exame está reservado à soberania das instâncias ordinárias, são desconsideradas na via especial (Súmula) 7/STJ). 3. Recurso improvido" (REsp 40897- SP, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJU 19/06/1995, pág. 18640). "PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. REQUISITOS. Perfectibilidade formal. Não procede o Recurso Especial, quando se confere no texto da sentença o atendimento do disposto no art. 458, I e II, do CPC, em modo suficiente, conforme o Acórdão que a confirmou." (REsp 67724 - SP. Rel. Min. JOSÉ DANTAS, DJU 14-10-1996, pág. 39025). - Conforme se pode inferir do enunciado da Súmula 284 do colendo Supremo Tribunal Federal, que, como é cediço conhecimento diz: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". - Anote-se, ainda a reiterada jurisprudência sobre o assunto: "RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. A ausência de particularização dos dispositivos legais porventura violados, inviabilizam o recurso especial (Súmula 284/STF). Agravo desprovido". (AgRgAg 138.821/SP, Rel. Min. CID FLAQUER SCARTEZZINI, DJ 16-02-1998) 'I - É mister, para a admissibilidade do recurso especial, a particularização dos artigos da lei tidos por violados (art. 105, III, 'a' da Constituição Federal), bem assim, para o seu conhecimento, o devido prequestionamento. Precedentes. II - Agravo Regimental desprovido" (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 10125/AM, Rel. Min. G ERALDO SOBRAL, DJU de 05-08-1991, pág. 9948). " Sem apontar a recorrente qualquer dispositivo legal porventura violado e, pela 'c' descumprir os requisitos do artigo 255 do RI/STJ, inadmissível é o apelo" (REsp nº 34582-4/SP, DJU de 16-08-1993, pág. 15980). "Cabe ao recorrente, ao interpor o recurso, dar as razões pelas quais entende ofendido, pelo acórdão, o texto de lei indicado. Caso não as forneça, ou as dê de modo deficiente, o recurso torna-se inadmissível." (REsp. nº 9174/SP, Rel. Min. NILSON NAVES, DJU de 24-06-1991, pág. 8.637). "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 - STF. NÃO CONHECIMENTO. Considera-se deficiente a fundamentação deduzida no recurso especial, se não indicado, com precisão o dispositivo de lei federal que teria sido desafeiçoado, incidindo, na espécie, a Súmula 284 do Pretório Excelso. Recurso de que se não conhece. Decisão unânime." (REsp. nº 77285/SP, Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO, DJ de 18-03-1996, pág. 7541). Ac. de 10-10-2000 DJ de 11-12-2000 (Reg
Ementa
Não se configura como violador dos artigos 458, II e 535, do Código de Processo Civil, o Acórdão que ao apreciar o feito, aplica legislação diversa daquela suscitada pela parte. O juiz para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
