CRIMES DE RESPONSABILIDADE
PREFEITO MUNICIPAL
QUANDO NÃO PRODUZ ESTE EFEITO
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA -
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Não vejo pois, motivo de reforma do decisório agravado e, portanto, o mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos abaixo transcritos (fls.): " Vistos, etc. Examina-se Recurso Especial interposto pelas letras 'a' e 'b', do permissivo constitucional contra Acórdão (fls.): 'MANDADO DE SEGURANÇA - Inexistência de direito líquido e certo - Ato da autoridade policial que se insere em sua competência constitucional - Artigo 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal - Ordem denegada Recurso improvido'. Do suso citado decisório a parte opôs Embargos Declaratórios (fls.) que foram rejeitados por Aresto (fls.) que recebeu a seguinte ementa (fl.): 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a a ter-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Embargos rejeitados A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não havendo como se acolher os embargos de declaração com essência de embargos infringentes'. Irresignado, o recorrente aduz ofensa aos artigos 535, I, II, e 458, II, do Código de Processo Civil, inciso I, do artigo 3º, do Decreto 448/92 e artigo 77 e seguintes do Código Tributário Nacional, abaixo transcritos, respectivamente: 'Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: I - houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal'. ' Art. 458. São requisitos essenciais da sentença: .......(omissis); os fundamentos em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;' 'Art. 3º, ...(omissis). democratizar o acesso ao turismo nacional, pela incorporação de diferentes segmentos populacionais, de forma a contribuir para a elevação do bem-estar das classes de menor poder aquisitivo'." - Ausente, portanto, o prequestionamento dos aludidos cânones legais e deficiente a fundamentação no tocante à expressão "e seguintes", utilizada após o artigo 77, do Código Tributário Nacional, inviável se torna, nesta Instância Superior, a análise da alegada ofensa cometida aos mesmos, por aplicação das Súmulas 282 e 284 do STF. - Por derradeiro, convém esclarecer, também, a impertinência da interposição do Especial pela letra" b", da permissão constitucional. - Efetivamente, o recorrente não demonstrou corretamente de que forma teria o Aresto atacado "julgado válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal." - Na verdade, não poderia fazê-lo, posto que o inciso I, do artigo 3º, do Decreto 448/92, que o recorrente afirma ter sido preterido em face do Decreto Municipal 141/94, sequer foi mencionado pelo "decisum" guerreado, o qual prevaleceu-se do artigo 30, I e VIII, da Constituição Federal, para desprover a Apelação. - Por estas considerações, nego seguimento ao Recurso Especial. Ac. de 10-10-2000 DJ de 11-12-2000 (Registro nº 2000/0025670-6) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.382 EMFOR 627
Ementa
A simples interposição dos Embargos de Declaração não possui o condão de tornar prequestionados os artigos de lei acusados de violados. Os Embargos de Declaração, quando não abordada e discutida em seu bojo, de maneira inequívoca, a questão federal sobre a qual a parte buscou pronunciamento judicial, não se prestam como ponte de acesso à Instância Extraordinária.
