CRIMES DE RESPONSABILIDADE
PREFEITO MUNICIPAL
DISCUSSÃO A RESPEITO DA EFICÁCIA E VALIDADE DE DISPOSITIVO DE LEI ORGÂNICA MUNICIPAL — MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E NÃO ELEITORAL
- Recurso
- RE /
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Configurado o panorama processual suso transcrito, estou convencido de que deve ser conhecido o conflito para o fim de se declarar competente o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme opina a Dra. GILDA PEREIRA DE CARVALHO BERGER, Subprocuradora - Geral da República, "in verbis" (fls.): "No pedido formulado pelo MP na inicial da ação civil pública lê-se o seguinte: a procedência da ação para se declarar a inconstitucionalidade e conseqüente invalidade do art. 8º, da LOM de Pereira Barreto, tornando definitiva a fixação do número de 9 vereadores para a Câmara Municipal local para a legislatura de 1993/1997. Da leitura do pedido percebe-se que o objetivo principal do mesmo é a declaração de inconstitucionalidade do art. 8º, da LOM de Pereira Barreto, reduzindo de 17 para 9 o número de cadeiras no Legislativo local. Assim, a suspensão da diplomação, da posse e do exercício dos oito vereadores arrolados na inicial não passa de pedido acessório. Vale ressaltar, ainda, que os oito vereadores indicados na inicial da ação civil pública foram diplomados e empossados e já concluíram os seus mandatos. Não há mais matéria eleitoral a ser examinada pelo TRE/SP. A competência da justiça eleitoral se exaure com a diplomação dos eleitos. Compete à justiça comum estadual julgar ação civil pública" (CC 5286/CE, DJ 04-10-1993, Relator Min. GARCIA VIEIRA). A Jurisprudência do STJ solidificou a posição de que a competência da justiça eleitoral se encerra com a diplomação dos candidatos eleitos: 'Tratando-se de ação civil pública, ajuizada pelo representante do MP,(...) uma vez exaurida a competência da justiça eleitoral,com a diplomação dos eleitos , a matéria não é mais de caráter eleitoral (CC 3170/CE, DJ 27-09-1993, Relator Min. GARCIA VIEIRA). A competência da justiça eleitoral se exaure com diplomação dos eleitos. Compete à justiça comum estadual julgar ação civil pública (CC 5286/CE, DJ 04-10-1993, Relator Min. Garcia Vieira).' Como já não mais existe questão de diplomação a ser examinada, mas apenas o pedido principal da ação civil pública de declaração de inconstitucionalidade de um artigo da a competência será do TJSP para o exame da matéria em sede de apelação. Pelo exposto opino pela competência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o suscitado." - Na verdade, tem-se em exame uma ação civil pública para que seja declarada a inconstitucionalidade e conseqüente invalidade do artigo 8º, da Lei Orgânica do Município de Pereira Barreto, tornando definitiva a fixação do número de vereadores para a Câmara Municipal, legislatura de 1993/1997. - A matéria, pelas suas características e repercussão, não é de natureza eleitoral, a determinar a Competência da Justiça Eleitoral para apreciá-la e julgá-la. - O núcleo da discussão é a validade e eficácia jurídica de um dispositivo de Lei Orgânica Municipal, haja vista ser atacada sob a consideração de ser inconstitucional. - Isto posto, conheço do conflito e declaro competente o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para processar e julgar a apelação interposta. Ac de 27-10-1999 DJ de 28-02-2000 (Registro nº 98.0063248-4) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.383 EMFOR 627
Ementa
Não tem configuração de matéria jurídica eleitoral a discussão em sede de ação pública, a respeito da eficácia e validade de dispositivo de Lei Orgânica Municipal que fixa o número a vereadores para determinada legislatura.
