CRIMES DE RESPONSABILIDADE
PREFEITO MUNICIPAL
SUA LEGITIMAÇÃO ATIVA NA DEFESA DE DIREITOS DO MUNICÍPIO
- Recurso
- Mandado de Segurança -
- Tribunal
- STJ
- Relator
- PEDRO ACIOLI
Resumo do acórdão
- Contemplando-se as anunciações processuais pontua-se que, em Mandado de Segurança, o "Município de Dastro", representado pela Câmara Municipal, vergastou ato do Senhor Governador do Estado do Paraná, "...ao sancionar a Lei nº 11.225, de 13-12-1995, publicado no Diário Oficial da mesma data (cópia anexa), que criou o Município de Carambeí, mediante a subtração de território de sua propriedade, ato esse que reputa ilegal e lesivo a direito líquido e certo seu..." (fl.). - Indeferida a "liminar" pedida e provido o conseqüente Agravo Regimental (fls.), o processo do "mandamus" foi extinto sem julgamento do mérito, sumariando o v. "Acórdão". "Mandado de Segurança - Criação de Município - Impetração pela Câmara Municipal - Ilegitimidade da Câmara Municipal para Residir no Polo Ativo. - Art. 12, II, E 267, VI, Ambos do CPC. Só o prefeito representa e vincula o Município nos seus atos e relações civis (art. 12, II, do CPC). A Câmara Municipal tem capacidade judiciária para defender os seus atos peculiares. Porém não pode ajuizar segurança em nome do Município que integra. Extinção do processo sem julgamento do mérito." (fl.) - De riste, a tempo e modo, foi interposto o presente recurso ordinário, impondo-se o seu conhecimento (art. 105, II," b", C.F.) - Feito breve comemorativo favorecedor da compreensão, espia-se questão de natureza processual agregada à legitimação ativa ou não, da "Câmara de Vereadores" para representar judicialmente, na via do "mandamus", interesse institucional do "Município". Por esse pórtico, deve ser examinada a controvérsia. - Perfilado o contexto, de logo, anota-se que a quizília é chamariz de polêmica ou tormentoso debate. Deveras, embora estadeado que a "Câmara Municipal" não tem personalidade jurídica, assentou-se a sua capacidade processual ativa e passiva para a defesa de seus direitos e prerrogativas institucionais. - Acontece que, no caso, o ato impugnado criou outro município, diminuindo a área territorial do Município de Castro, ato legislativo reputado pela "Câmara Municipal" como ilegal e lesivo aos interesses gerais e ferindo a autonomia municipal. - Aí a primeira sede de averiguação: admitida a legitimidade ativa da "Câmara" para impetrar segunda (capacidade de representação e postulação judicial - personalidade judiciária), defendendo direito originário da sua vida administrativa institucional, tem, ou não, legitimação "ad causam" para a observância da lei, quando alegar que o ato afeta a integridade territorial do município - hipótese ocorrente -? O interesse é público. - Por essa vaga, ganham repercussão os registros feitos pela Recorrente - sem resposta (cert. fl. 360), esclarecendo: (...) " Faz-se oportuno esclarecer que, na espécie dos autos, o Prefeito Municipal de Castro, desde a publicação da Lei 11.225/97 ( de efeitos concretos), vinha protelando a defesa judicial da integridade geográfica do Município. Sabe-se agora que, inobstante as grosseiras ilegalidades e inconstitucionalidades abrigadas pela indigitada lei estadual, esbulhadora do patrimônio físico do Município de Castro, o Prefeito se havia acumplicado com os autores da norma legal. Ante a conduta esquiva do Prefeito, a Câmara Municipal não poderia deixar escoar o prazo do mandado de segurança, sob pena de assistir à decadência do direito de reclamar a prestação jurisdicional. Ora, nessas circunstâncias, ninguém pode recusar ao Poder Legislativo municipal o direito-dever de em face da evidente omissão do Prefeito, ela vir a juízo, em nome do Município, e em seu prol. Barrar-lhe o exercício de função institucional, em homenagem ao conceito ortodoxo da 'legitimatio ad causam', erroneamente buscada em legislação inaplicável, equivale a negar-lhe a jurisdição, enquanto direito fundamental inscrito no art. 5º, XXXV, da Carta Magna, bem como o devido processo legal, diante da privação de seu maior bem imóvel, que é a base geográfica do Município, 'ex vi' do art. 5º, LV, da 'Lex Legum'. Consoante se demonstrou atrás, a legitimidade ativa, na pauta do 'remédio heróico', tal e qual no do 'habeas corpus', está compreendida na titularidade do direito líquido e certo, violado por ato ilegal de autoridade pública (art. 5º, LXIX, CF)." - fls.. - À evidência plena, pautou-se impetração decorrente de situação específica, diante da qual o representante natural do Município (art. 12, II, CPC), já completando-se o praz
Ementa
O Município tem personalidade jurídica e a Câmara de Vereadores "personalidade judiciária" (capacidade processual) para a defesa dos seus interesses e prerrogativas institucionais. Porém, afetados os direitos do Município e inerte o Executivo (Prefeito), no caso concreto, influindo fortemente os chamados "direitos - função" (imposto deveres), existente causa concreta e atual, afetados os direitos do Município, manifesta-se o "direito subjetivo público", seja ordinariamente ou supletiva extraordinária, legitimando-se ativamente "ad causam" a Câmara Municipal para impetrar segurança.
Nota da redação
Lex
