CRIMES DE RESPONSABILIDADE
PREFEITO MUNICIPAL
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO — DESCABIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O voto condutor dos embargos infringentes, ao manter a cassação da sentença de extinção do processo, restou assim redigido: "Não se pode falar em abandono da execução. O credor promoveu a avaliação dos dois imóveis rurais penhorados, através de precatórias expedidas às longínquas Comarcas de Cáceres e Chapada dos Guimarães, no Estado do Mato Grosso. As precatórias retornaram cumpridas, tendo sido então aditadas com a solicitação de praceamento. O exequente novamente as endereçou aos Juízos deprecados, cumprindo as diligências necessárias à efetivação da hasta pública. Entretanto, não houve interessados na arrematação do imóvel situado em Cáceres, resultando negativas as praças (fls.), parecendo que o mesmo na outra Comarca (fls.) Perante esse quadro, há de se reconhecer a presença das dificuldades invocadas na apelação do credor, e reconhecidas pela douta maioria no julgamento desse recurso. Em verdade, não seria razoável exigir do credo r que, de imediato, levasse novamente os bens à praça, com todos os gastos inerente ao ato, agravados pela distância existente entre os Juízos deprecante e deprecados. Ac. de 05-08-1999 DJ de 13-09-1999 (Registro nº 98/0019957-8) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.385 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2001. Ano LIII. Nº 627
Ementa
Concluindo as instâncias ordinárias, com base nas circunstâncias da causa, que não restou caracterizada a desídia do autor no prosseguimento do processo, a pretensão recursal não prescindiria do revolvimento de tais circunstâncias, procedimento defeso no âmbito desta Corte, a teor do enunciado n. 7 de sua súmula. - Em observação aos princípios da economia e da utilidade processuais, não se recomendando a interpretação meramente literal, não se justifica, mesmo com a ausência de manifestação do exeqüente quando intimado para dar prosseguimento ao processo, a extinção da execução, com base no artigo 267- III, § 1º, CPC, em fase em que inclusive já ocorrente uma tentativa frustrada de venda dos bens penhorados. - Não se faculta ao juiz, na hipótese do inciso III do art. 267, CPC, extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu. Inadmissível presumir-se desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa.
