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STF, recurso extraordinário -, j. 26/10/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. recurso extraordinário -. Julgado em 26 out. 1982.

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Acórdão · 25/10/1982

CRIMES DE RESPONSABILIDADE

PREFEITO MUNICIPAL

BENEFÍCIOS A QUE TEM DIREITO

Recurso
recurso extraordinário -
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - ... O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça..., é pelo indeferimento. - Nego seguimento ao presente recurso extraordinário. - O tema relacionado com a concessão dos benefícios da legislação acidentária aos trabalhadores rurais, após o advento da Lei nº 6.195/74, realmente, tem provocado algumas dúvidas na jurisprudência. - Após certo momento de incerteza, inclinou-se a jurisprudência pela aplicação supletiva das normas constantes da Lei nº 5.316/67, atualmente substituída pela Lei nº 6.367/76, para suprir omissões constantes da Lei nº 6.195, como nas hipóteses de redução parcial da capacidade laborativa do trabalhador, etc. - É que, definindo o acidente do trabalho, aquela mencionada Lei considera como tal "o que ocorrer pelo exercício do trabalho rural, a serviço do empregador, provocando lesão corporal, perturbação funcional ou doença, que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho". - Ora, é incompreensível, pois, que estando comprovada a existência de diminuição da capacidade para o trabalho, de modo permanente, não venha o obreiro a receber a correspondente reparação patrimonial decorrente do seguro contra acidentes do trabalho, que é assegurado por norma constitucional (art. 165, XVI, da Const. Fed.). - Para não consagrar a total injustiça, que seria o desamparo do rurícula, quando o órgão titular da exclusividade securitária receber os meios econômicos correspondentes (Percentagem ou taxa sobre a 1ª transação com produtos rurais), o intérprete socorreu-se dos princípios que informam a integração das normas jurídicas, a fim de suprir as deficiências decorrentes das "pernas curtas" do legislador, na expressão de LACERDA DE ALMEIDA. - Diante desse posicionamento e das normas dos arts. 4º da Lei de Introdução ao C. Cível e 126 do C. P. Civil, não pode ter caracterizada na espécie, qualquer possível ofensa aos preceitos constantes dos arts. 153, parag. 2º e 165, parag. único da Constituição Federal. - Aliás é bom que se destaque, nesse passo, que a Primeira Turma do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 86.335-4 S. Paulo, ao apreciar hipótese semelhante relacionada com trabalhador avulso, entendeu que o reconhecimento do infortúnio indenizável não está condicionado ao efetivo recolhimento das contribuições devidas ao INPS pelos sindicatos ou órgãos de classe sob pena de ofensa ao artigo 165, XVI, da Constituição Federal. - Em outras palavras, a não concessão da proteção da legislação acidentária ao recorrido é que poderia na espécie, caracterizar uma ofensa ao preceito constitucional referido. - Afastada a questão constitucional enfocada (art. 325, IV, a e V, b, do Reg. Interno do STF), estando ausente, ainda, o necessário prequestionamento (Súmula 356 (*)), processa-se apenas a arguição de relevância. - Os autos, porém, subiram a esta corte em virtude do acolhimento da arguição de relevância da questão federal, prejudicando o agravo de instrumento interposto. - É o relatório. DO VOTO - ... Tem razão o recorrente, porém, quanto à alegação de negativa de vigência, no caso, da Lei nº 6.195/74, que em seu artigo 2º, não prevê, dentre os benefícios concedidos, em caso de acidente de trabalho rural, o auxílio-suplementar. - Por isso mesmo, esta Segunda Turma, em caso an álogo ao presente (RE 97.290), decidiu por unanimidade: "Acidente de trabalho rural. Os benefícios a que tem direito, por acidente de trabalho, o trabalhador rural são apenas os expressamente previstos na Lei nº 6.195/74, não podendo ser concedido a ele, por aplicação analógica, o auxílio-suplementar a que se refere a Lei nº 6.367/76. A indiscutível diversidade de regimes legais para acidente de trabalho urbano e para acidente de trabalho rural afasta a igualdade de tratamento a que visa a aplicação analógica de uma lei a fato por ela não previsto. Recurso extraordinário conhecido e provido". - Em face do exposto, e com base no precedente acima referido, conheço do recurso e lhe dou provimento. Julgado em 26-10-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro, 1983 - Vol. 106 - Pág. 796 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1984. Ano XXXVI. Nº 429

Ementa

Os benefícios a que tem direito, por acidente de trabalho, o trabalhador rural são apenas os expressamente previstos na Lei 6.195/74, não podendo ser concedido a ele por aplicação analógica, o auxílio-suplementar a que se refere a Lei 6.367/76. - A indiscutível diversidade de regimes legais para acidente de trabalho urbano e para acidente de trabalho rural afasta a igualdade de tratamento a que visa a aplicação analógica de uma lei a fato por ela previsto.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência