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APLICAÇÃO DESTA, j. 16/12/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 16 dez. 1982.

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Acórdão · 15/12/1982

CRIMES DE RESPONSABILIDADE

PREFEITO MUNICIPAL

SUPERVENIÊNCIA AO ATO DA INSCRIÇÃO QUANDO JÁ EM VIGOR LEI NOVA QUE O CRIA — APLICAÇÃO DESTA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ..., o impetrante, como advogado se inscreveu perante a Seção da Ordem do antigo Estado da Guanabara, em dezembro de 1959, à época, pois, do Decreto nº 22.478, de 1933. E, por não exercer, até então, cargo ou função pública, do seu registro não constou impedimento. - Ocorreu, porém, que em 1971, nomeado Procurador Estadual de Terceira Categoria, pediu averbação e consequente anotação da proibição de advogar contra a Fazenda Pública Estadual, pedido que escudou no art. 11, inciso V, do Antigo Regulamento, mas que lhe foi negado, inclusive pelo Egrégio Conselho Federal, que determinou a anotação do impedimento do artigo 85, nº VI, da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1933, isto é, o "impedimento do exercício da advocacia, mesmo em causa própria, pelos servidores públicos, inclusive do magistério, de autarquias e entidades paraestatais, das sociedades de economia mista, contra as pessoas de direito público em geral". - Parece-me que este ato foi abusivamente praticado, pois que contrário ao disposto no Art. 149 da referida Lei nº 4.215, neste termos: "É ressalvado aos atuais inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil o direito ao exercício da profissão, nos termos da inscrição em vigor". - Vale dizer, nos termos da inscrição que estava em vigor na conformidade do Decreto nº 22.478, cujo art. 11, inciso V, apenas impedia ao funcionário o exercício da advocacia contra a Fazenda pagadora dos seus vencimentos. Qualquer um outro raciocínio implicará no cancelamento da ressalva introduzida pelo legislador, que não podia deixar de ter em vista o diploma legal que serviu de base à inscrição que ressalvou e prescrevia, relativamente aos impedimentos, que estes se restringiam ao ramo da fazenda a que estivesse vinculado o advogado, nomeado o impetrante, em qualquer época e para o cargo de procurador, como aconteceu, a única restrição que lhe podia ser imposta seria a da lei do tempo sob cuja égide se operou a sua inscrição, sendo este segundo o meu entendimento, o intuito que teve o legislador no ressalvar. - Sem dúvidas que o fato gerador do impedimento, como ressaltado pelo eminente Prof. JOSAPHAT MARINHO em seu voto vitorioso no colendo Conselho impetrado, sobreveio em 1971, na vigência da lei de 1963, circunstância que não autorizava a aplicação da lei nova, mas a contemporânea da inscrição, que também regulava os impedimentos. - Argumentam as informações que se a lei nova "quisesse trazer à sua proteção e abrigo os bacharéis já inscritos e que viessem, mais tarde, exercer cargos que acarretassem impedimentos, certamente que teria feito a ressalva "nos termos da legislação estão em vigor" e não "nos termos da inscrição em vigor". Se fosse esta, porém, a intenção do legislador, inscrição teria que permanecer intocável, livre de modificação diante de qualquer fato superveniente. - Por estes motivos, "data venia" da respeitável e erudita sentença recorrida, dou provimento ao recurso para conceder a segurança, na forma do pedido. Julgado em 16-12-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro, 1983 - Vol. 106 - Pág. 596 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1984. Ano XXXVI. Nº 429

Ementa

Se o advogado não tem impedimento, ao tempo da sua inscrição na O.A.B. anteriormente à Lei nº 4.215, de 27-04-63, quando vigia o artigo 11 do Dec. nº 22.478/33, vem a contraí-lo, incide no regime previsto na lei nova (artigo 149 da Lei nº 4.215/63).

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência