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Apelação 68.829, DEFERIMENTO - PREVALÊNCIA DA VERDADE REAL E DO INTERESSE DO MENOR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação 68.829.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

NULIDADE DE REGISTRO DE NASCIMENTO

PRODUÇÃO DE PROVAS GENÉTICA, SANGUÍNEA E DEPOIMENTO PESSOAL — DEFERIMENTO - PREVALÊNCIA DA VERDADE REAL E DO INTERESSE DO MENOR

Recurso
Apelação 68.829
Tribunal

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - Cuida-se de ação "negatória de paternidade" ajuizada pelo recorrente, ao fundamento de que, feito o registro da menor, nascida dois anos após o casamento, sua esposa lhe teria dito que a mesma era filha de outro, aduzindo o autor que um mês depois a mãe deixou o lar, levando a menina. - Após manifestações da Curadoria Especial, não se pronunciando a mãe em representação da filha o Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito e realização da prova genética e hematológica. - O MM. Juiz, em julgamento antecipado, julgou o autor carecedor da ação, forte nos arts. 337, 338 e 340 do Código Civil, 4º e 5º da Lei de Introdução. - Não surtiu êxito a apelação do autor, cuja acórdão ementou: "Contestação de paternidade legítima. A legitimidade do filho concebido na constância do casamento, ou presumido tal (arts 337 e 338), só se pode contestar, provando-se uma das condições previstas no art. 350, I e II, do Código Civil. Se o marido, ao contrário, coabitou com a mulher no período da concepção e veio até a registrar, como seu, o filho, a negatória da paternidade legítima torna-se juridicamente impossível, não bastando o adultério, nem a confissão da mulher para ilidir a presunção legal de legitimidade e excluir a paternidade (arts 343 e 346). Sentença mantida". - Inconformado, o apelante interpôs recurso extraordinário como sustentação no art. 119, III, a e d, da Constituição pretérita, argüindo relevância da questão federal. Afirmar negada vigência ao art. 340, I, do estatuto civil, e traz à colação aresto do Supremo Tribunal Federal (RTJ 78/534) e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (RT 618/169), do qual fui relator. - Processada a rel evância na Suprema Corte foi o recurso convertido em especial, com retorno ao eg. Tribunal de origem para o exame da admissibilidade, onde foi ele acolhido pelo dissídio. DO VOTO - ... No caso de que se trata, merecem transcrição as lúcidas considerações do ilustre Subprocurador-Geral da República, Prof. OSMAR BRINA, homem de rara sensibilidade jurídica e humana, refletida em numerosos pareceres e estudos doutrinários: "Penso que numa ação dessa natureza, e com essas características, todos os problemas de técnica processual devem ficar adstritos ao seu aspecto meramente instrumental e ceder lugar a alguns valores mais altos reconhecidos pelo direito natural implícitos no ordenamento jurídico. A preocupação com a verdade e a justiça é tamanha que não ocorrem os efeitos da revelia (CPC, art. 320, II) e nem mesmo a confissão pode ser admitida (CPC, art. 351). - Na apuração deste caso, o enfoque necessário deve ser o de melhor interesse da criança, critério consagrado no direito comparado e revelado nas expressões the best interest of the child do direito norte-americano e no kindeswolh do direito germânico. - A Constituição Federal Brasileira, invocando princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável (art. 226, 41º). assegura à criança o direito à dignidade e ao respeito (art. 227). - Saber a verdade sobre sua paternidade é um legítimo interesse da criança. Um direito humano que nenhuma lei e nenhuma Corte pode frustar. - A menor, nestes autos, tem o legítimo e sagrado direito de obter a verdade sobre a sua paternidade. E será injusto e cruel privá-la de usar todos os recursos possíveis na busca dessa verdade por frio apego a ritos e formas processuais. - Não é, pois, o interesse do autor-recorrente mas, sobretudo, o direito da menor que se acha em jogo nestes autos. - Ninguém pode negar as enormes mudanças sociais e de comportamento das pessoas ocorridas desde a pro mulgação do Código Civil de 1916 até esta data. - A atitude da mãe da criança, deixando correr à revelia a ação, tanto pode significar silêncio a um tempo recatado, e indignado como uma negligência moncha lance. Mas, em qualquer das hipóteses, agride o direito da filha. - A dignidade de uma criança fundamenta-se no amor, no respeito e no carinho a ela dedicados. E esses fatores não podem sobreviver quando ela é considerada uma farsa, fruto de outra farsa. - Certamente, nenhum julgamento conseguirá apagar as marcas psicológicas dos fatos veiculados nestes autos. Certamente, a prova da paternidade jamais é absoluta. Certamente, crime uma presunção relativa da paternidade de criança em questão. Certamente o julgamento do processo definirá, definitivamente, os direito patrimoniais e sucessórios. Mas é função primordial da Justiça, velar para que ela própria não contribua para agravar os tr

Ementa

Na fase atual da evolução do Direito de Família, é injustificável o fetichismo de normas ultrapassadas em detrimento de verdade real, sobretudo quando em prejuízo de legítimos interesses de menor.

Nota da redação

RTJ