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STJ, GARANTIA DE DÍVIDA - PREENCHIMENTO APÓS MUITO TEMPO - MÁ-FÉ CARACTERIZADA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

ATAS DE ASSEMBLÉIAS E CONVENÇÕES

Em revisão editorial

TÍTULO EM BRANCO — GARANTIA DE DÍVIDA - PREENCHIMENTO APÓS MUITO TEMPO - MÁ-FÉ CARACTERIZADA

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Tratava-se de saber se era legítima a emissão em branco de nota promissória. Os cultos Juízes Remolo Palermo e Antônio de Pádua Ferraz Nogueira entenderam correta a decisão do Juiz a quo dando provimento aos embargos à execução de nota promissória, por entender que, criado o título há mais de vinte anos, e preenchido apenas há pouco tempo, deveria trazer comprovação de que nessa data tivesse havido qualquer negócio entre as partes, sob pena de reconhecimento de má-fé, afastadora da liquidez e certeza da cártula. - Em que pese o voto vencido do ilustre Juiz Frank Hungria, merecem prevalecer os argumentos da douta maioria. - Sobre o tema, FRAN MARTINS: "À semelhança da letra de câmbio, a nota promissória deve trazer, obrigatoriamente, segundo a Lei Uniforme, a indicação da data em que é passada, sob pena de não ter efeito como promissória o título que não a contiver, já que a lei de Genebra, ao contrário do que acontecia com a brasileira (Lei 2.044, art. 54, § 1º), não deu ao portador mandato presumido para, à falta de data, inseri-la no título" (Títulos de crédito. Forense, 1989. p. 385). - No mesmo sentido, WILSON CAMPOS BATALHA: "O art. 1º da Lei Uniforme exige a indicação da data da emissão e da época do pagamento. A omissão da época do pagamento era, no Direito anterior, considerada irrelevante, salvo hipóteses de má-fé (p. ex., as promissórias, sem data à época, em que se impugna o registro dentro de certo prazo, contado da data da emissão). Em regr a, a cambial não seria prejudicada pela omissão, falsidade ou mesmo inverossimilhança de data (Whitaker, p. 65). Face à Lei Uniforme, entretanto, diverso é o entendimento: é requisito essencial para a validade do título a indicação da data em que a letra, ou a nota promissória, são emitidas" (Títulos de crédito. Forense, 1989. p. 16 e 168). - Até para os que entendem possível o preenchimento posterior do título, um fato mostra-se incontroverso: o título fica vinculado à relação jurídica ensejadora de seu nascimento. - O ora embargante, ao impugnar a execução, disse: "Após tanto tempo de escorreito relacionamento negocial, no qual havia recíproca confiança, o embargante, talvez já imbuído do maldoso propósito de não pagar, solicitou um empréstimo de razoável quantia junto ao embargado, justificando-o como necessário ao desenvolvimento de seus negócios, empréstimo este representado por notas promissórias, uma da quais objeto da presente execução" (f.). - Não se pode negar, então, que, mesmo desconsiderada a irregularidade decorrente da falta de preenchimento da data da formação do título, este perdeu sua executividade porque não mencionou o exeqüente qual a relação jurídica que o criou. Apesar de o título de crédito ser um documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo, nele consignado, frise-se que seu preenchimento não observou os requisitos constantes dos arts. 75 e 76 da Lei Uniforme. - Dessume-se, portanto, que a ausência dos requisitos necessários para a validade da nota promissória deve ser observada para que não se retire sua executividade. O seu preenchimento, muito tempo após o nascimento da obrigação, mostra a má-fé do ora embargante. - Ainda um ponto deve ser ressaltado. O STJ, por sua 4ª Câm., entendeu: "Execução - Título inválido. Moeda inexistente. Título executivo que expressa a dívida em moeda inexistente ao tempo de sua criação, sem evidência de que a conversão tenha sido feita nos termos da lei, não pode embasar processo de execução. Recurso não conhecido" (DJU 214/42.481, de 04.11.1996). - Como se depreende da época em que o título foi assinado em branco, há quase 20 anos, a moeda mudou diversas vezes. E, ao que tudo indica, não teve o embargante cuidado na conversão, deixando de apresentar a memória do cálculo que o levou a apurar o valor executado. Inegável, pois, a inexigibilidade do título. - Por estes motivos, nega-se provimento aos embargos infringentes interpostos. Ac. de 25-02-1997 VENCIDO O JUIZ FRANK CELIO SOARES HUNGRIA Arquivo do EMFOR 247/745590 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590

Ementa

Se a dívida foi contraída há mais de vinte anos, dando-se em garantia nota promissória em branco, com seu respectivo preenchimento muito tempo após o nascimento da obrigação, sem mencionar a relação jurídica que o criou ou a data da formação do título, requisitos essenciais previstos nos arts. 75 e 76 da Lei Uniforme, este perde sua executividade, já que caracterizada a má-fé do credor.