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RE 75.832, JUSTIÇA ESTADUAL, Rel. MOREIRA ALVES, j. 18/11/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 75.832. Relator: MOREIRA ALVES. Julgado em 18 nov. 1982.

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Acórdão · 17/11/1982

CRIMES DE RESPONSABILIDADE

PREFEITO MUNICIPAL

AÇÃO CONSIGNATÓRIA CONTRA ELE PROPOSTA — JUSTIÇA ESTADUAL

Recurso
RE 75.832
Tribunal
Relator
MOREIRA ALVES

Resumo do acórdão

- ... Segundo a conhecida dicotomia adotada entre nós e por diversas legislações estrangeiras, como a italiana, a alemã e a austríaca distinguem-se dois tipos de assistência: a simples ou adesiva ("Nebeninterrvention": intervento adesivo) e a qualificada, também denominada litisconsorcial, a primeira regulada no art. 50 e a segunda no art. 54, ambos do Código de Processo Civil. - Dá-se a assistência litisconsorcial quando o direito objeto da controvérsia é não apenas do assistido, como também do assistente, tendo este último legitimação para, em nome próprio, discutí-lo em ação autônoma. Daí afirmar CELSO AGRÍCOLA BARBI que a conceituação do interesse jurídico para o ingresso na lide do assistente qualificado não reveste maior dificuldade, explicitando o eminente Professor: "Basta a demonstração de que o terceiro é co-titular do direito em litígio, para que ele fique evidenciado. Realmente, se o terceiro poderia reclamar sozinho o direito em litígio, nada mais natural do que poder ingressar no processo em que outro titular o está discutindo." ("Comentário ao Código de Processo Civil", Forense, vol. I, Tomo I, 1ª ed., 1975, pág. 293). - No caso em apreço, não se pode dizer tenha a União Federal, isoladamente, legitimidade para promover ação tendente a exigir o cumprimento do contrato em que foram partes, de um lado, o Banco do Brasil e, de outro, a companhia Chancela Ltda. Por idêntica razão, não está a União legitimada a ingressar na qualidade de assistente litisconsorcial, em demanda proposta por aquela empresa contra estabelecimento de crédito oficial. - Resta, portanto, saber se se configura o caso de assistência simpl es: aquela em que, embora não esteja em jogo o direito de terceiro, têm este entretanto interesse na vitória do assistido. E esta parece, em verdade, ser a hipótese dos autos, porquanto seria impossível negar à União, que credenciou o Banco do Brasil como agente do Governo Federal na execução da política de comércio exterior, legítimo interesse jurídico em propugnar pelo êxito do estabelecimento de crédito no litígio que trave com o particular. - Trata-se, aqui, contudo, de mera assistência "ad adjuvandum", a respeito da qual se firmou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de não ser ela suficiente a ensejar o deslocamento da competência para o foro privativo da União ("inter alia" RE 75.832, in RTJ nº 68/844); e CJ nº 6.157, in nº 94/529). Neste último, afirmou textualmente o eminente Ministro LEITÃO DE ABREU: "Simples assistência "ad adjuvandum" não desloca a competência." - Prevalecem, portanto, na espécie, os enunciados 58 (*) e 556 (**) da Súmula, ao dizerem ser competente a Justiça Comum para processar e julgar causas em que é parte sociedade de economia mista e, em particular, o Banco do Brasil S.A. Julgado em 18-11-1982 (*) "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A." ("EMENTÁRIO FORENSE", nº 255) (**) "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista" ("EMENTÁRIO FORENSE", nº 340, st. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA). EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1984. Ano XXXVI. Nº 429 EMENTA: - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sempre admitiu a correção monetária na repetição do indébito tributário a partir do recolhimento indevido (ERE 80.196; ERE 77.698 - SP, RTJ 76/876) independentemente do advento da Lei 6.899/81. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Trata-se de ação de repetição de indébito tributário julgada procedente e em que se assegurou a correção monetária a partir do recolhimento indevido. - Assim decidindo, seguiu remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ERE 80.196 - SP, Tribunal Pleno, RTJ 76/876; ERE 77.698, nesta última oportunidade assim votei: "Admito a correção monetária, em caso de restituição de tributo, indevidamente exigido e recolhido, pois a legislação estadual (Lei nº 6.695 e Decreto nº 6.212, de 1965) prevê a correção do depósito em caso de devolução decorrente da procedência do recurso. Não vejo distinção substancial na lei. No depósito e no pagamento indevido o Estado se beneficiou com a importância depositada ou recebida, e, assim, se admite corrigí-la no primeiro caso; não há como eximir-se da mesma, no segundo." idem, pág. 877. Há inúmeros acórdãos no mesmo sentido, RE 74.023, 78.813, 79.900, 75.244, 77.239, 87.099 e 89.766, .... - Assim, a correção monetária, na espécie, era devida mesmo antes do advento da Lei nº 6.899/81, que não

Ementa

Sendo, apenas "ad adjuvandum", a assistência da União, e não litisconsorcial, em ação de consignação em pagamento proposta por empresa privada contra o Banco do Brasil, a competência é da Justiça Estadual e não da Justiça Federal. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)

Nota da redação

RTJ