CRIMES DE RESPONSABILIDADE
PREFEITO MUNICIPAL
IMÓVEIS RURAIS — REFORMA AGRÁRIA - INCOMPETÊNCIA
- Recurso
- RE 81.603
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Sobre caso em tudo semelhante ao dos autos já se pronunciou o Plenário desta Corte ao julgar o RE nº 81.603 - MT, Relator o eminente Ministro CORDEIRO GUERRA. Ficou ali decidido , em síntese, que, embora não seja vedada a desapropriação, pelo estado, de áreas rurais, com fundamento na utilidade pública, dessa faculdade, entretanto, não dispõe, quando, a pretexto de desapropriação por utilidade pública, o ato desapropriatório tenha por objetivo a consecução de finalidades de ordem econômica e social. Mais precisamente, estabeleceu-se que, em tal caso, sendo a desapropriação da competência exclusiva da União (artigo 161, § 2º, da Constituição Federal), somente há falar-se da competência do Estado, se esta lhe for delegada pelo Presidente da república, quanto a zonas prioritárias que como tais por ele forem declaradas (artigo citado, § 4º). - Ora, na hipótese vertente, trata-se como se colhe do decreto de declaração de utilidade pública, tal como ocorria no precedente já citado, exatamente de desapropriação fundada, na realidade em interesse social, compreendido no título da Carta Política, onde se dispõe sobre a ordem econômica e social. - Esclareço que, no julgamento do RE nº 81.603, a decisão foi tomada por maioria, ficando vencido o eminente Ministro CUNHA PEIXOTO. Tendo eu concorrido, porém, com meu voto para a decisão vencedora e mantendo a opinião que então prevaleceu, conheço do recurso e lhe dou provimento para, restaurando as conclusões da sentença, declarar inconstitucional o Decreto nº 7.702, de 20 de outubro de 1971, do Estado do Pará." - Fácil verificar que o acórdão reconheceu que o decreto expropriatório não tinha fins de utilidade pública, mas de reforma agrária, e, neste ponto, não sofreu alte ração a jurisprudência desta Corte, desde o julgamento no RE nº 81/502, confirmado, posteriormente, pelo v. acórdão embargado que a ele se refere e ainda pelo acórdão proferido no ERE 91.567 - MG, RTJ 97/1.262 (*), que deixou bem claro poderem os Municípios e os Estados desapropriar imóveis rurais para fins de utilidade pública, não porém para fins de reforma agrária, privativa da União por força da Constituição. - Em consequência, o v. acórdão rescindendo, não só violou o art. 153, § 2º, da Constituição Federal, como a legislação dada como infringida. - Julgo, pois, improcedente a ação condenando o vencido nas custas e honorários de advogado que fixo em 20% sobre o valor dado à causa. Julgado em 09-02-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência. dezembro, 1983 - Pág. 937 - 106 (*) In "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 403. EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1984. Ano XXXVI. Nº 429
Ementa
Podem os Estados e Municípios desapropriar imóveis rurais para fins de utilidade pública, não, porém para fins de reforma agrária, privativa da União por força da Constituição,
Nota da redação
RTJ
