CRIMES DE RESPONSABILIDADE
PREFEITO MUNICIPAL
SUSTAÇÃO — ATO COM BASE NA NÃO ENTREGA DA MERCADORIA - OFENSA À LEI E À JURISPRUDÊNCIA
- Recurso
- RE 86.953
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Segundo ficou esclarecido no relatório, as decisões na instância ordinária entenderam que, se o Banco do Brasil S. A. (endossatário) descontou as duplicatas sem aceite, e, se este não podia ser dado, por falta de causa, isto é, porque as mercadorias a que corresponderiam os títulos não foram entregues, descabia o protesto das duplicatas pretendido pelo estabelecimento bancário, Em consequência, se descontou mal as duplicatas, deve arcar com o prejuízo. - O recorrente baseia-se no § 4º, do art. 13, da Lei nº 5.474, de 18-07-68 (Lei das Duplicatas), com a redação do Decreto-lei nº 436, de 27-01-69, "in verbis": "§ 4º. O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado do data do seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas." - Como se vê, cabe ao endossatário levar o título a protesto, a fim de resguardar o seu direito de regresso contra a endossante sacadora... No caso concreto, o Banco do Brasil alega que, como portador da duplicata descontada buscou o protesto necessário a assegurar o seu direito regressivo contra a firma sacadora que colocou o título em circulação pelo endosso. Invoca, em seguida, a decisão proferida no RE nº 86.953, de que fui relator, perante esta Turma, onde se lê a seguinte ementa: "Duplicata - Falta de aceite. Diante das circunstâncias do caso, as decisões de primeira e segunda instância entenderam que não havia operação de compra e venda, sendo criminosa a emissão da duplicata. Inexistência de obrigação em relação à sacada. Outrossim, ficou assegurado o direito de regresso contra o emitente endossante. Desse modo, não se vê caracterizada negativa de vigência ao art. 13 da Lei nº 5.474/58, na redação do Decreto-lei nº 436, de 1969, bem assim quanto às regras dos arts. 20, 28, 32 e 36 da Lei nº 2.044/1908i. Dissídio jurisprudencial não conhecido (Súmula 291). - Não há dúvida de que o protesto pode ocorrer por falta de aceite, de devolução e de pagamento do titulo (art. 13 da Lei nº 5.474/68). E segundo o parágrafo 4º do art. 13, anteriormente citado será necessário no caso de endosso, para assegurar o direito de regresso contra o endossante e os avalistas deste. - O legislador teve em vista que o título é passível de negociação antes do aceite e o terceiro de boa fé poderá exercer o seu direito de crédito contra o endossante e seus avalistas, mesmo que não haja se consumado o negócio de compra e venda mercantil subjacente. A entrega da mercadoria é condição de regularidade de emissão da duplicata, mas não da condição da sua validade em relação a terceiro, na hipótese de circulação do titulo. Ai torna-se necessário o protesto da duplicata, dentro de trinta dias, contados do seu vencimento, para que o portador não perca o direito de regresso contra os endossantes e avalistas. O protesto fica limitado a este objetivo, decorrente do endosso, uma, vez que não há impontualidade por parte do sacado. - Dizia com propriedade WHITAKER. "Embora se deva intimar o sacado mesmo quando não tenha aceito a letra, é claro que, neste último caso, ele não é afetado pelo protesto, que é um ato que ressalva direitos, mas não cria obrigações." ("Letra de Câmbio, 3ª ed. págs. 230 e 231). - No caso, o sacado confirma o venda mercantil, esclarecendo que deixou de apor o aceite nas duplicatas por não haver recebido as mercadorias. Por sua vez, o Banco da Bra sil, portador dos títulos, em virtude de operação de descontos, sustenta que visa resguardar seus direitos creditórios como terceiro de boa fé. Assim sendo, como observa o despacho do ilustre Juiz CARLOS ALBERTO ORTIZ: "... ainda que não aceita a duplicata, nada obsta ao Banco endossatário recebe-la da sacadora por endosso, sem prévia perquirição da existência ou não, do negócio subjacente. Assim não fosse e estar-se-ia negando a circulação da duplicara sem aceite, ao arrepio da lei e tanto mais pertinente que, protestado a tempo o título pelo endossatário, resta-lhe assegurado o direito de regresso contra o endossante, que é de natureza tipicamente cambial." "O endosso, vale insistir, independe de prévia consulta ao sacado ou de sua concordância, ou de sua ciência ou intimação, para produzir todos os efeitos previstos na lei, inclusive o de cobrar o endossatário, munido de direito cambial, a divida de todos os coobrigados, especialmente o endossante e seus avalistas". "É claro que, se o protesto não possa ser tirado contra o sacado, proclamada a falta de c
Ementa
Conforme dispõe o § 4º, da Lei de Duplicatas, será necessário o protesto no caso de endosso, para assegurar o direito regressivo contra o endossante e seus avalistas. O legislador teve em vista que o titulo é passível de negociação antes do aceite e o terceiro de boa fé poderá exercer o seu direito de crédito contra o endossante e seus avalistas, mesmo que não se haja consumado o negócio de compra e venda mercantil subjacente.
