CRIMES DE RESPONSABILIDADE
PREFEITO MUNICIPAL
FORO DO ESTABELECIMENTO PRINCIPAL DO FALIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Pressuposto oferecido pelo venerável acórdão recorrido é o de que "o pedido de falência fez-se na comarca de estabelecimento subsidiário da Apelante, onde esta recebeu a mercadoria, aceitou os títulos, foi citada, contestou e recebeu sentença" (...). - Trata-se, portanto, aí, de matéria de fato, em relação à qual descabe controvérsia. Ora, é lógico que estabelecimento subsidiário é um conceito relativo, tomado em contraposição a estabelecimento principal. Subsidiário, dizem os léxicos, - "do latim "subsidiarius", na linguagem vulgar designa o que vem em segundo lugar, isto é, secundário, auxiliar ou supletivo. Nesta razão, o que se mostra subsidiário, como secundário, revela ou pressupõe o principal, a que vem, conforme as circunstâncias, auxiliar, apoiar, ou reforçar" (DE PLÁCIDO E SILVA, Vocabulário Jurídico). - Estabelecimento principal - "é o que se apresenta como sede, ou centro de atividades de uma série de estabelecimentos ou que centraliza todos os negócios de vários estabelecimentos". (Ob. cit.). - Logo se tem, como inarredável pressuposto de fato, que o pedida de falência não foi instaurado no foro do estabelecimento principal. - Diz, no entanto, o art. 7º da Lei de Falências, invocado pela Recorrente, ser competente para declarar a falência o juiz em cuja jurisdição o devedor tem o seu principal estabelecimento. Esclarece TRAJANO DE MIRANDA VALVERDE que se o comerciante, pessoa natural ou jurídica, tiver vários estabelecimentos em jurisdições diferentes, o seu domicílio para os efeitos da Lei de Falências, é o lugar onde estiver a sede administrativa dos negócios, "pouco importa, quanto às pessoas jurídicas, que os estatutos, contrato ou ato constitutivo, hajam fixado em outro lugar, em domicílio, chamado especial" (Comentários, I/56). - A razão da lei é a de que aí se acha o lugar próprio para a instauração do juízo universal, com todas as suas implicações abrangentes da totalidade da vida empresarial, pois, como diz PONTES DE MIRANDA, "o que importa é que seja o estabelecimento aquele em que está o governo dos negócios do devedor" (Tratado de Direito Privado, XXIII/35). - Cumpre, portanto, afirmar que o juízo da falência aumente pode ser instaurado, nos termos da lei específica, no foro do estabelecimento principal do falido. No julgamento do Conflito de Jurisdição nº 2.515 relatado pelo eminente Ministro VILAS BOAS, esta Corte assim entendeu, enfatizando: "Daí se deduz que o devedor não pode ser declarado falido na sede da casa, filial ou sucursal, mas somente na do principal estabelecimento ordinariamente chamado casa matriz" (RTJ 10/434). - Trata-se, portanto, de competência absoluta. - Absolutamente Incompetente, pois, é o juiz do foro do estabelecimento subsidiário da Recorrente, para declarar a sua falência, e a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, posto que não pode verificar-se a prorrogação da jurisdição, que somente diz com a incompetência relativa. - Isto posto, o recurso é de ser conhecido, nessa parte, prejudicado o segundo fundamento, pertinente à verba honorária, e assim porque, conhecendo do recurso, nessa parte, dou-lhe provimento, anulados os atos decisórios constantes do processo. Julgado em 13-06-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro, 1983 - Vol. 106 - Pág. 825 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1984. Ano XXXVI. Nº 429
Ementa
O juízo da falência somente pode ser instaurado, nos termos da lei específica, no foro do estabelecimento principal do falido, sendo, pois, absolutamente incompetente para declarar o estado do falido o juízo do estabelecimento subsidiário.
Nota da redação
RTJ
