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j. 12/08/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 12 ago. 1982.

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Acórdão · 11/08/1982

CRIMES DE RESPONSABILIDADE

PREFEITO MUNICIPAL

QUAL O DO FALIDO PARA CONTESTAR O RELATÓRIO DO SÍNDICO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Embora controvertida a jurisprudência em torno do problema de ser ou não devida a intimação do falido ou das pessoas a ele equiparadas, para se valerem da faculdade de contestar o relatório do síndico (arts. 106 e 200, § 4º, da Lei de Falências) afigura-se mais acertada a corrente que dispensa tal intimação, pois nada indica tenha o legislador objetivado transplantar para o inquérito judicial a garantia do contraditório instituída para a ação penal, não passando, pois, o disposto nos arts. 106 e 200, § 4º, de faculdade semelhante à que o Código do Processo Penal confere a todos os indiciados no art. 14, de oferecerem, por iniciativa própria subsídios para a apuração preliminar dos fatos sob suspeita. - Esse entendimento mais se reforça ao se observar que a própria Lei de Falências admite, claramente, que a ação penal por crime falimentar pode ser instaurada sem a presença do inquérito, como transcreve do seu art. 110. - Segue-se, portanto, que, não exigindo o art. 106 ou o § 4º do art. 200 da Lei de Falências a intimação, ela será dispensável, segundo a regra geral traçada no art. 204 da mesma lei: "Todos os prazos marcados nesta lei são peremptórios e contínuos, não se suspendendo em dias feriados e nas férias, e correm em cartório, salvo disposição em contrário, "independentemente de publicação ou intimação". - Não se pede perder de vista que, no caso, um dos sócios da falida foi citado e não apresentou defesa; decretada a falência, nenhum dos sócios foi encontrado, como se depreende do relatório do síndico, estando ditos sócios sendo processados justamente porque desapareceram da sede social, dela levando todos os bens e livros obrigatórios, não se ostentando, assim, que essa ausência criminosa ainda possa vir a favorecê-los. - A vista do exposto, foi provido o recurso para afastar a nulidade decretada pelo juízo "a quo" e determinar o prosseguimento da ação penal. Julgado em 12-08-1982 Revista dos Tribunais. Novembro, 1982 - Vol. 565 - Pág. 354 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1984. Ano XXXVI. Nº 429

Ementa

Inteligência do artigo 204 da Lei de Falências. - O prazo para o falido contestar o relatório do síndico (§ 4º do art. 200 da Lei de Falências) corre em cartório e independentemente de publicação ou intimação.

Nota da redação

Revista dos Tribunais