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RE 90.964, LIMITE DE IDADE - ELEVAÇÃO - CASOS ANTERIORES A QUE NÃO SE APLICA, j. 05/11/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 90.964. Julgado em 5 nov. 1982.

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Acórdão · 04/11/1982

CRIMES DE RESPONSABILIDADE

PREFEITO MUNICIPAL

INSCRIÇÃO — LIMITE DE IDADE - ELEVAÇÃO - CASOS ANTERIORES A QUE NÃO SE APLICA

Recurso
RE 90.964
Tribunal

Resumo do acórdão

- Estabelece o art. 3º da Lei nº 5.968, de 11-12-1973: "Art. 3º. Somente poderão inscrever-se em concurso, para ingresso nas classes iniciais das Categorias Funcionais integrantes do Grupo Serviços Jurídicos, brasileiros, com a idade máxima de quarenta anos, que possuam a condição de bacharel em Direito, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil." - ..................................................................................... - Pacificou-se, neste Tribunal, o entendimento segundo o qual o art. 3º da Lei nº 5.968, de 1973, define o limite de idade para os concursos a que se refere, não se excluindo os funcionários da exigência de não possuir o candidato mais de quarenta anos, à data da Inscrição no concurso. - No RE nº 90.964 - SP, Relator o Senhor Ministro DJACI FALCÃO, a Segunda Turma decidiu em acórdão com esta ementa: "Concurso público. Idade para inscrição de candidato prevista em lei específica (Lei nº 5.968/73). Sua legitimidade e aplicação. Inviabilidade da aplicação do § 2º do art. 19 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União. Precedentes. Recurso extraordinário provido para cassar a segurança concedida" (RTJ 96/1.309). - Em realidade, de acordo com o art. 97 da Constituição, os cargos públicos serão acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. Trata-se, acerca do Grupo Serviços Jurídicos, de disciplina específica que, atendendo ao disposto no art. 109, II, da Lei Maior, estabelece, quanto a ele, "a forma e as condições de provimento de determinada categoria de cargos púb licos". A norma especial, de referência à idade dos candidatos, como condição do provimento, não admitia, assim, candidato com idade superior a quarenta anos, sem qualquer exceção. Aliás, somente lei posterior veio possibilitar o concurso para estes cargos com cinqüenta anos de idade e sem limite etário aos servidores públicos (Lei nº 6.334/1976). - Em seu douto voto o RE nº 90.964, mencionou o ilustre Relator precedentes da Corte, indicativos de jurisprudência já assente a esse propósito (RTJ 96/1312). - Dessa sorte, garantindo a inscrição dos impetrantes, com mais de quarenta anos de idade, negaram as decisões das instâncias ordinárias vigência ao referido art. 3º da Lei nº 5.968, de 11-12 1973, ao determinarem regesse a espécie o art. 19, § 2º da Lei nº 1.711/1952). - No que concerne ao fato da superveniência da Lei nº 6.334/1976, em razão da qual os recorrentes poderiam se submeter ao concurso em apreço sendo certo que, por força da decisão judicial, anteriormente, realizaram as provas, não parece acolhível a fundamentação do acórdão. A lei do concurso é a vigente à data das inscrições e de sua realização. Se lei posterior estabeleceu normas diversas, regulando esses mesmos fatos, não parece cabível sua Incidência, sem que disposição expressa dela constante viesse amparar situações anteriores que devem ser apreciadas, de acordo com as regras que as disciplinavam, no momento de sua ocorrência. Não tenho, na espécie, como jurídico, emprestar a situações judiciais não definitivas a consequência de comporem suporte fático à incidência de lei posterior, sem que esta, de expresso, a esses efeitos se refira. A aplicação da Lei nº 6.334/1976, de outra parte ,não se poderia dar, no caso, sem desrespeito ao princípio de igualdade de tratamento a todos os candidatos, no mesmo competitório. Determinando sua aplicação, para consolidar juridicamente a situação dos candidatos que não satisfaziam a condição de idade, ofende o julgado, sem d úvida ao principio da igualdade dos candidatos e o direito a não terem como concorrentes candidatos que não preenchiam o requisito da idade, de acordo com a lei de regência do concurso, obrigando, outrossim a administração a proceder de forma a que não estava obrigada por Lei, o que configura ofensa ao art. 153, § 1º, 2º e 3º, da Constituição. - Do exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento. para cassar a segurança concedida. Julgado em 05-11-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro, 1983 - Vol. 106 - Pág. 627 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1984. Ano XXXVI. Nº 429

Ementa

Aplicação da Lei nº 5.968, de 11-12-1973, artigo 3º. - A Lei nº 6.334, de 31-05-1976, que aumentou para cinqüenta anos o limite de idade, dele excluindo os funcionários públicos, não se aplica aos concursos públicos anteriores, regidos pela Lei nº 5.968/73. - Não incide, na espécie, o artigo 19, § 25, da Lei nº 1.711/52.

Nota da redação

RTJ