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SE EXIGE TAMBÉM A ESCRITURAÇÃO DO LIVRO CAIXA, j. 16/11/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 16 nov. 1982.

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Acórdão · 15/11/1982

CRIMES DE RESPONSABILIDADE

PREFEITO MUNICIPAL

COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTOS IDÔNEOS — SE EXIGE TAMBÉM A ESCRITURAÇÃO DO LIVRO CAIXA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... trata-se do mandado de segurança, impetrado contra ato do Sr. Delegado da Receita Federal no Ceará que indeferiu a pretensão do impetrante, consistente em deduzir na cédula "D" quantia superior a 20% dos rendimentos auferidos pela corretagem de títulos e valores mobiliários referentes ao exercício de 1973, por não ter o contribuinte o livro "Caixa" devidamente registrado no órgão competente, onde deveria escriturar as respectivas despesas, embora as comprovasse por documentos. - O "writ" foi concedido pela sentença..., mantido em grau de apelação pelo aresto recorrido. O recurso, que se arrima na letra "a" do permissivo constitucional, dá como vulnerado o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.198/71, que reza: "Art. 3º. Na cédula "D" da declaração de rendimentos será permitida a dedução das despesas relacionadas com a atividade profissional, realizadas no decurso do ano-base e necessárias à percepção dos rendimentos e à manutenção da fonte produtora. Parágrafo único - O Ministro da Fazenda poderá estabelecer limites e condições para a dedução das despesas a que se refere este artigo." - E por outro lado, o inc. II da Portaria BSB-7, de 18-01-72, do Sr. Ministro da Fazenda, "ln verbis": "II - Para o exercício de 1973 e posteriores. A partir do exercício financeiro de 1973 ano-base I972, o contribuinte que auferir rendimentos classificáveis na cédula "D", poderá deduzir as despesas efetivamente realizadas no ano-base, necessárias ao desempenho da atividade profissional e à manutenção de fonte produtora desde que escriturados os rendimentos e referidas despesas em livro "Caixa", regi strado nos órgãos competentes da Secretaria da Receita Federal da Jurisdição do interessado. A escrituração do livro "Caixa" deverá ser corroborada com documentos idôneos, que ficarão em poder do contribuinte, à disposição da fiscalização pelo prazo de 5 (cinco) anos". - Na sentença bem ponderou o Dr. HUGO DE BRITO MACHADO: "Todavia, a própria Portaria, antes citada, ampara a pretensão do impetrante. Realmente, em sua segunda parte, estabeleceu exigências a serem atendidas nos exercícios de 1973 e seguintes, e na terceira parte determinou: "III - Disposições comuns aos itens I e II. É permitido efetuar deduções até o limite de 20% do rendimento bruto declarado na cédula "D", independentemente de escrituração e comprovação, dispensada, também, a discriminação das despesas. A dedução da quotas-partes de lucros, bem como de comissões, corretagens e honorários, declarados como pagos a terceiros, a título de participação, será permitida somente quando, indicada a operação que deu origem ao pagamento e individualizado o beneficiário da distribuição". Como se vê, "a dedução de quotas-partes de lucros, bem como de comissões, corretagens e honorários", recebeu disciplinamento especial e específico. Relativamente a esse tipo de dedução o que se há de exigir é a indicação da operação que deu causa ao pagamento, bem como a individualização do beneficiário respectivo. Na verdade esse tipo de dedução constitui sempre rendimento de outra pessoa, tendo o Fisco, por isto mesmo, interesse na individualização desta, para em seu poder tributar o rendimento respectivo. Atendida a exigência do item 4 da Portaria BSB-7, que se encontra igualmente no § 4º, do art. 48, do vigente RIR, o rendimento será tributado em poder de quem o receber. Não tem sentido, pois, que seja também tributado em poder de quem o pagou, visto como essa dupla cobrança sobre a mesma massa tributável, embora não seja, tecnicamente, bi-tributaç ão, é juridicamente inaceitável. No caso de que se cuida o Impetrante deduziu precisamente parcelas de comissões. Comprovou os pagamentos e individualizou os beneficiários, indicando as respectivas inscrições no CPF. Não há como reputar legítima a cobrança impugnada, quando o tributo em questão pode, e deve, ser cobrado dos beneficiários dos rendimentos respectivos". (...). - Na mesma diretriz interpretativa o acórdão acentuou que a Portaria teve por objetivo facilitar a fiscalização, não se justificando que a falta de escrituração do Livro "Caixa" afaste o direito de dedução de despesas comprovadas por documentos idôneos, como ocorre na espécie. - Cuida-se, sem dúvida, de uma interpretação razoável do art. 3º, do citado Decreto-Lei nº 1.198/71. - Ante o exposto, preliminarmente não conheço do recurso. Julgado em 16-11-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro, 1983 - Vol. 106 - Pág. 653 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1984. Ano XXXVI. Nº 429

Ementa

Interpretação razoável do artigo 3º do Dec.-lei nº 1.198/71. - A falta de escrituração do Livro Caixa, não pode afastar o direito de dedução na cédula D do imposto de renda, de despesas necessárias ao desempenho de atividades profissionais, desde que comprovadas por documentos idôneos.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência