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RE 71.232, SE É ADMISSÍVEL, j. 27/05/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 71.232. Julgado em 27 maio 1983.

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Acórdão · 26/05/1983

CRIMES DE RESPONSABILIDADE

PREFEITO MUNICIPAL

CONVERSÃO DA PRIMEIRA NA SEGUNDA — SE É ADMISSÍVEL

Recurso
RE 71.232
Tribunal

Resumo do acórdão

- PONTES DE MIRANDA, com sua grande autoridade, ao comentar o art. 276 do Código de Processo Civil de 1939, assinalou ao propósito: "Uma das aplicações mais frequentes do art. 276 é a inalegabilidade eficaz da nulidade se o processo, que começara com o rito especial (e.g. executivo Supremo Tribunal Federal, 18 de dezembro de 1941, RF 91.117, 118), já entrou ou pode entrar no rito ordinário" (Comentário ao Código de Processo Civil (de 1939), tomo IV, pág. 27). - E acrescenta a seguir: "5. Substituição das formas pela forma ordinária. O código não distingue as formas de processo. A própria ação executiva é aproveitável (exceto, está claro, a penhora que, aliás, se pode converter em arresto, sequestro ou outra medida preventiva), conforme bem decidiu a 3ª Câmara Civil do Tribunal de Apelação de São Paulo, a 3 de novembro de 1940 (RF 86.633), e a 3ª Câmara Civil do Tribunal de Apelação do Rio de Janeiro, a 29 de maio de 1940 (RF 82.709)" (Ob. cit. pág. 27). "A forma ordinária substitui as outras (1ª Câmara Civil do Tribunal de Apelação de São Paulo, 2 de junho de 1941, RF 88.179)". - A seu turno a jurisprudência desta Côrte admitia normalmente a transformação das ações de rito executivo em ação ordinária, a respeito do que, e como exemplo, foi decidido no RE 71.232 - MG (2 ª Turma), tendo assinalado no seu voto de Relator o eminente Ministro ANTONIO NEDER que, inclusive, acentuou que a conversão poderia ser determinada "ex officio", pelo Juiz da causa, "verbis": "Portanto, ao reconhecer que a autora, no presente caso, não tem direito à ação executiva, por não ser líquida e certa a dívida a que se refere o título com que ela instruiu a respectiva petição inicial, a Justiça de Minas Gerais devia, logo se vê, aplicar o art. 276 do CPC de 1939, e, assim, transformar o procedimento erroneamente postulado no juridicamente certo, que é o ordinário, pois é indiscutível que do erro da autora resultou unicamente a anulação dos atos que não podiam ser aproveitados, devendo ela, portanto, admitir fossem, praticados os necessários à observância do procedimento adequado, sem prejudicar, é óbvio, a pretensão da autora e a defesa do réu. - Vê-se que, julgando o Incidente nos termos em que o fez o acórdão local negou vigência do artigo 276 do CPC de 1939, notadamente considerando a interpretação aqui sugerida. "Se o procedimento executivo é impróprio, mas o ordinário é o apropriado, que o diga, logo o juiz processante e faça a transformação necessária, garantindo o direito de ambas as partes."(RTJ nº 72, pág. 387). - Ora, no caso, a inicial possui todos os elementos necessários a que seja convertida a demanda em ação ordinária e acresce, ainda, que o ora recorrente não recorreu do despacho do MM. Juiz que fez a conversão pelo que, no particular, incide a preclusão. E, assim sendo, sem qualquer significação a alegada contrariedade ao art. 158 do CPC invocado no extraordinário. - Não conheceram do recurso. Julgado em 27-05-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência. Dezembro, 1983 - Vol. 106 - Pág. 1.014 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1984. Ano XXXVI. Nº 429

Ementa

Tendo sido ajuizada ação como de executiva cambial, mas tendo entendido o juiz que sob tal forma processual não poderia ter sido proposta, em face do decurso do prazo para que o título extra judicial assim pudesse ser cobrado por ter perdido seu caráter de liquidez e certeza, poderia - como o fez - mesmo "ex offício", converter o feito em ação de rito ordinário, se os elementos vindos com a inicial o possibilitavam, em atenção ao disposto no art. 276 do Código de Processo Civil de 1939, então vigente. É a aplicação do principio "de não ser necessário nomear-se a ação", ou de "irrelevância do nome da ação".

Nota da redação

RTJ