TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
ATAS DE ASSEMBLÉIAS E CONVENÇÕES
Em revisão editorial
DATA DE EMISSÃO — REQUISITO ESSENCIAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O principal fundamento do apelo dos embargantes repousa sobre a ineficácia do título em que se assentou o credor para aparelhar a execução forçada, uma vez que lhe falta executabilidade à vista da ausência de requisitos essenciais, isto é, a falta de indicação da data e local de emissão da cártula. - De fato. O art. 75 da Lei Uniforme inclui entre os requisitos essenciais da nota promissória, no item 06, "a indicação da data em que e do lugar onde" a cambial é passada. - Com relação ao lugar onde foi passado o título, a circunstância de seu art. 76 entender que a ausência de indicação do mesmo corresponde ao lugar do pagamento do domicílio do emitente ou daquele constante ao lado de seu nome, levou a doutrina a entender, com reflexo na jurisprudência, não se tratar de requisito essencial da nota promissória, uma vez que a própria convenção internacional estabelece os meios de suprimento de sua omissão. - Neste aspecto, pois, bem andou o douto sentenciante em rejeitar os embargos. - No que respeita, contudo, à data em que foi sacada a nota promissória, a realidade é bem diferente, porque a Lei Uniforme, ao revés do que ocorreu ao tratar da omissão do lugar onde foi passado o título, não dispôs sobre a falta de sua indicação, conduzindo, destarte, a certeza de que se trata de requisito essencial à sua eficácia, a teor do que se contém no "caput" do art. 76 da Lei Uniforme. - De outro lado, não reproduzindo o texto da regra internacional disposição idêntica à inscrita no § 1º do art. 54 da antiga Lei das Cambiais (Decreto nº 2.044, de 31.12.1908), não se pode entender tenha o credor ficado com mandado para suprir o claro. - Este, aliás, é o magistério de FRAN MARTINS: "À semelh ança da letra de câmbio, a nota promissória deve trazer, obrigatoriamente, segundo a Lei Uniforme, a indicação da data em que é passada, sob pena de não ter efeito como promissória o título que não a contiver, já que a Lei de Genebra, ao contrário do que acontecia com a brasileira (Lei nº 2.044, art. 54, § 1º), não deu ao portador mandato presumido para, à falta de data, inseri-la no título (Títulos de Crédito, Ed. Forense, 5ª Ed., 1987, Vol. I, pág. 385). - .................................................................................................... - Como se vê, por conseguinte, falta à nota promissória exibida pelo exequente um dos requisitos essenciais posto no inciso 6 do art. 75 da Lei Uniforme ... - Não se trata, portanto, de título executivo extrajudicial. Ac. de 09-06-1998 Revista de Direito - Tr. Just. do Estado do Rio de Janeiro - vol 36 - 1998 - pág. 232 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1999. Ano LI. Nº 602
Ementa
A teor do art. 75, 6 da Lei Uniforme, a data em que foi passada é requisito essencial da nota promissória e sua falta importa sua ineficácia como título executivo extrajudicial.
