CRIMES DE RESPONSABILIDADE
PREFEITO MUNICIPAL
NOMEAÇÃO E POSSE — INEXISTÊNCIA DE PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL - CASO DE TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA
- Recurso
- RE 91.151
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Observo, inicialmente que, no caso sob julgamento, não está em causa a questão da possibilidade de acumulação por militar médico da ativa de cargo público civil de médico, com b se na ressalva do inciso IV do artigo 99 da Constituição Federal. Essa possibilidade já foi repelida por esta Corte no AI (AgRg) 82.316, Primeira Turma, relator o Sr. Ministro RAFAEL MAYER. - Por outro lado, a hipótese sob julgamento difere da que foi julgado por esta Segunda Turma, no RE 91.151 (RTJ 93/884), pois ali se tratava de concurso para ingresso no oficialato médico da Policia Militar, e o edital de concurso vedava a nomeação de candidato aprovado e classificado que ocupasse outro cargo, ou função pública estranha à carreira militar. Essa cláusula do edital foi julgada legítima por esta Corte, até pela consideração de que, pelo artigo 93, § 4º da Constituição Federal, "quando a Constituição impõe a transferência para reserva do militar nomeado para outro cargo público, demonstra que há incompatibilidade absoluta na acumulação pretendida". Já no caso presente a hipótese é inversa: trata-se de oficial médico que foi classificado em concurso para cargo autárquico civil de médico que impetra segurança para ver reconhecido o seu direito à nomeação para o último desses cargos, não havendo qualquer vedação no edital de concurso. E o acórdão recorrido, com base inclusive no § 4º do artigo 93 da Constituição Federal, lhe reconheceu apenas o direito a essa nomeação, "verbis": "O Exmo. Sr. Ministro CARLOS MADEIRA (Relator): A propósito da matéria, assim votei no RO 4.410, na antiga 4ª Turma: "Os §§ 4º e 5º do art. 93 da Constituição Federal regulam a situação do militar da ativa que passe a exercer cargo público permanente ou cargo temporário não eletivo, inclusive na administração indireta. Não se estabelece aí a proibição no militar de exercer cargo civil, mas se prescrevem restrições quanto a sua situação na carreira militar. Por isso mesmo, tendo que não há óbice algum a que o militar médico seja admitido em cargo ou emprego público, cabendo à autoridade militar a que ele estiver subordinado aplicar as restrições que couber, no âmbito castrense". - A sentença adotou o mesmo entendimento, pelo que não há o que nela reformar. Conheço da remessa e confirmo a sentença." - Feitas essas observações - e tendo em vista que, por se tratar de questão atinente à constituição de relação jurídica fundamental, não se aplica o óbice do inciso IV. d, do artigo 325 do Regimento Interno desta Corte -. afasto, desde logo, o alegado dissídio com o AI (AgRg 82.316), acima referido, uma vez que a hipótese em julgamento difere da ali apreciada, razão por que, não há a pretendida divergência, a única que se invoca para estribar o recurso na letra d do inciso III do artigo 119 da Constituição Federal. - Passo pois, a examinar a alegação de ofensa ao § 4º do artigo 93 da Constituição Federal. - Reza esse parágrafo: "O militar da ativa empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira. será imediatamente transferido para a reserva, com os direitos e deveres definidos em lei." - Como se vê do teor desse dispositivo, não se proíbe a nomeação e a posse, em cargo público permanente civil, de militar da ativa, mas, sim, se estabelece que, uma vez empossado, ele será imediatamente transferido para a reserva, com os direitos e deveres definidos em lei. O que implica dizer que não há nenhuma proibição constitucional a que o militar da ativa, nessa condição seja nomeado e empossado em cargo público permanente civil, posse essa, porém, que gera, como consequência, sua imediata transferência (o que pressupõe esteja ele na ativa) para a reserva, com os direitos e deveres definidos em lei. - É certo que, nesses direitos, não pode a lei incluir o da percepção cumulativa de proventos da inatividade militar com os vencimentos do cargo público permanente civil, não ocorrendo - como no caso, não ocorre, já que a permissão para acumular dois cargos públicos de médico não se estende aos militares - qualquer das exceções previstas no § 9º do artigo 93 da Constituição Federal, "verbis": "A proibição de acumular proventos de inatividade não se aplicará aos militares da reserva e aos reformados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de função de magistério ou de cargo em comissão ou quanto ao contrato para a prestação de serviços técnicos ou especializados." - Conciliam-se, portanto, os § 4º e 9º do referido artigo 93 da Constituição: o § 4º permite que o militar
Ementa
Conciliação dos §§ 4º e 9º da Constituição Federal. - O § 4º do artigo 93 da Constituição Federal não proíbe a nomeação e a posse, em cargo público permanente civil, de militar da ativa, mas, sim, estabelece que, uma vez empossado (o que pressupõe que, quando da posse, esteja ele na ativa), será imediatamente transferido para a reserva, com os direitos e deveres definidos em lei.
Nota da redação
RTJ
