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RE 94.064, j. 10/06/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 94.064. Julgado em 10 jun. 1983.

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Acórdão · 09/06/1983

CRIMES DE RESPONSABILIDADE

PREFEITO MUNICIPAL

SE A ELE TEM DIREITO QUANDO FUNCIONA COMO FISCAL DA LEI

Recurso
RE 94.064
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Sustentou o v. acórdão recorrido que sendo o Ministério Público "apenas fiscal da lei, não tem prazo em dobro para recorrer", o que só lhe aproveitará quando for parte. Contra o que se insurgiu o Ministério Público paulista, em bem elaborado recurso do ilustre Procurador-Geral da Justiça J. S. DE OLIVEIRA PERES. - Nesta mesma C. Turma, no RE nº 94.064, Relator o eminente Ministro NÉRI DA SILVEIRA, por maioria, e vencido o eminente Presidente Ministro SOARES MUNÕZ, decidiu-se: "Ementa. Ministério Público. Recurso. Prazo. Código de Processo Civil, art. 188. Se o art. 499, § 2º, do CPC, confere ao Ministério Público legitimidade para recorrer, assim nos processos em que é parte, como naqueles em que oficia como fiscal da lei, não é possível, na exegese do art. 188 do CPC, estabelecer distinção, quanto ao prazo em dobro, que nesse dispositivo se garante ao Ministério Público, conforme seja parte ou assuma a posição de fiscal da lei. Recurso conhecido e provido, para afastar a intempestividade do apelo é determinar que o Tribunal "a quo" julgue o mérito da apelação." - Em seu voto, transcreve o parecer da douta Procuradoria Geral da República, que lembra os subsídios da doutrina, invocando as lições de J. FREDERICO MARQUES e J. CARLOS MOREIRA ............................................................................................. - E concluiu: "Ora, se se entende que o prazo em dobro assegurado no art. 188 do CPC, para a Fazenda Pública recorrer, justifica-se pelo interesse público, não diversa deve ser a compreensão, do dispositivo, ao referir-se também ao Ministério Público, se este a tua, exclusivamente, como fiscal da lei, qual, na espécie, sucede, a teor do art. 1.105 do citado diploma processual. Ora, se o art. 499, § 2º, do CPC, confere ao Ministério Público legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficia como fiscal da lei, não parece possível, na exegese do art. 188 acima referido, estabelecer a distinção, quanto ao prazo em dobro, que, aí, se garante ao Ministério Público, conforme assuma o interesse público que justifica o prazo mais dilatado do art. 188 do CPC, é igualmente significativo, quando a Fazenda Pública é parte, ou o Ministério Público é chamado ao feito como fiscal da lei e, então, pode realizar todos os atos destinados à fiscalização da exata aplicação da lei. Aqui está comprometido apenas com esta e o interesse público, não lhe cabendo, a rigor, tomar posição, em princípio, favorável ou contrária a qualquer das partes, ainda quando uma delas seja a Fazenda Pública. A prevalência da vontade da lei é o alto valor que defende no processo. Nada está, assim, a indicar deva ter tratamento distinto, quanto ao prazo para recorrer, daquele que lhe seria indiscutivelmente assegurado se estivesse na posição de representante da Fazenda Pública. Embora, nos termos da lei, seja a posição de parte, ou esteja na de fiscal da lei cabível, assim, a distinção entre Ministério Público parte e Ministério Público interveniente, este na situação de fiscal da lei, não é possível dar-lhe, numa ou noutra posição, tratamento diverso no que concerne ao prazo de recurso, porque seu ofício se desenvolve sempre no interesse superior." - Dessa exegese discordou o eminente Ministro SOARES MUNÕZ, reproduzindo voto que proferiu no C. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, quando lhe honrava o quadro judicante, e que se lê na "Rev. de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do RS nº 63/134, assinalando: "... refletindo mais profundamente a respeito do tema, não posso deixar de admitir que a palavra parte empregada no dispositivo legal em referência, não comporta outro sentido do que o que o que lhe empresta o Código, em seu Titulo II, Capítulos I e II. Essa interpretação, mais do que gramatical, é sistemática, pois desvenda o sentido da palavra parte, utilizada na lei, através da própria conceituação que lhe dá a mesma lei. Se o CPC, nos títulos e capítulos que disciplinam a atuação das partes em juízo, dá a essa palavra a compreensão e sentido próprios, curial é que, quando a utiliza noutros títulos ou capítulos, o faça na conformidade com a acepção legal". - E continuou: "A palavra parte tem significação inarredável na legislação processual pátria. Estender a regalia instituída no art. 188 ao MP, sem distinguir quando ele é parte ou "custos legis", importa em arrancar da norma legal a palavra parte, que ali está bem empregada. E não é redundante, nem despicienda. Tem o sentido d

Ementa

Aplicação do artigo 188 do Código de Processo Civil. - Não há distinguir, no prazo para recorrer, entre os casos em que o Ministério Público funciona como parte e os em que atua como custos legais, se nestes sua função é tão importante, senão mais, do que naqueles.