CRIMES DE RESPONSABILIDADE
PREFEITO MUNICIPAL
AÇÃO QUE LHE É PROPOSTA POR CONSTITUINTE — QUANDO ESTE É DELA CARECEDOR
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No mérito, porém, se acolhe em parte o apelo, "data venia". - É indiscutível que o ora apelante prestou serviços profissionais constante do contrato... - Nada se alegou quanto a eventual ineficiência de sua atuação, limitando-se a parte adversa a impugnar a grandeza dos honorários avançados (...). - Destas considerações se infere que o profissional se desincumbiu a contento do mister que lhe fora confiado. - Em consequência, inegável é a existência de crédito seu, aliás verificado pelo laudo pericial (...), sem a atualização dos valores dos bens, o que se ajustara no contrato de honorários. - Têm as partes débito e crédito recíprocos, ainda não compensáveis, porque a verba honorária constitui obrigação ilíquida, não preenchendo pois, um dos requisitos do art. 1.010 do Código Civil. - Mas, não pode um dos contraentes exigir o cumprimento da obrigação do outro sem antes cumprir a sua, nos termos do art. 1.092 do mesmo Código. - Exatamente isso é que se pretende, ou seja, que o recorrente restitua as quantias recebidas do constituinte ou de terceiros, corrigidas monetariamente, como juros de mora, suportando, ainda, os ônus da sucumbência, sem o correspondente pagamento de honorários advocatícios, a que ele indiscutivelmente faz jus. - Sem dúvida o mandatário é obrigado a prestar contas ao mandante, como dispõe o art. 1.301 da lei civil, mas importante é não postergar, também, o art. 1.310, que obriga esta a pagar àquele a remuneração ajustada e as despesas da execução do mandato. - Aqui se está diante de mandato "ad judicia", não "ad negotia", contrato que envolve serviços profissionais de natureza vária, são se podendo eximir o mandante de, simultaneamente, ao exigir contas, efetuar a paga do trabalho técnico. - Portanto, se ele intenta, apenas, receber, falta um pressuposto de constituição válida e regular do processo de prestação de contas, motivo por que se declara sua extinção, sem apreciação do mérito, com apoio no inciso IV do art. 267 do Código de Processo Civil. - A verba honorária é estabelecida em 20% do valor da causa, em virtude do pequeno valor deste. Julgado em 17-11-1982 VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR PAULO PINTO (Relator): - ... A aplicação, ao caso, do disposto no art. 1.092 do Cód. Civil parece-nos, "data venia", decorrer de entendimento no sentido de que se cuida de uma prestação de serviços, de atividades englobadas de advogado e de administrador de imóveis, o que é incompatível com as regras de ética que regem o exercício de advocacia. - Acreditamos que a posição em que nos colocamos possa decorrer do conceito de advocacia, como durante sete lustros a exercemos. Não entendemos como um advogado passa ser prestigiado quando pretende reter quantias que lhe confiou um constituinte, a pretexto de assim se cobrar, previamente, de honorários profissionais que lhe sejam devidos. Nem vemos como possa a esse propósito, invocar-se o art. 1.310 do Cód. Civil, se com isso se estão assimilando atividades diversas, para as quais foram conferidos poderes diferentes: a de advogado e a de administrador de imóveis, a envolvida em mandato "ad judicia" e a decorrente de mandato "ad negotia", ambos conferidos ao apelante, como os próprios termos da contestação e do recurso iniludivelmente demonstram. - Não podemos aceitar, por isso, que se entenda faltar no caso pressuposto para constituição válida e regular do processo de prestação de contas, que é o exatamente adequado para exigir de um administrador de imóveis os rendimentos por ele recebidos, com dedução apenas das despesas e comissões relativas aos recebimentos - sem prejuízo, é claro, de ação própria para cobrança de honorários por serviços forenses, cujo resultado em nada pode ser prejudicado pela prévia liquidação da divida que o próprio mandatário, reconheceu líquida e certa, até porque, interdito o mandante não há risco de que possa ser alienado o apreciável acervo imobiliário que lhe pertence. - Negávamos, por tudo isso, provimento ao agravo retido e à apelação, para confirmar a R. decisão recorrida. Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.257 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1984. Ano XXXVI. Nº 429
Ementa
Carece da ação de prestação de contas o constituinte que exige contas do advogado, pelas quantias fornecidas, quando este é credor de honorários, ainda não compensáveis porque ilíquida a obrigação.
