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apelação cível 39.715, QUANDO NÃO PODE PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO, j. 16/12/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação cível 39.715. Julgado em 16 dez. 1982.

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Acórdão · 15/12/1982

CRIMES DE RESPONSABILIDADE

PREFEITO MUNICIPAL

LEVANTAMENTO PELO CREDOR DE IMPORTÂNCIA DEPOSITADA — QUANDO NÃO PODE PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO

Recurso
apelação cível 39.715
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O recurso extraordinário pelo fundamento da letra "d" considero a regra do art. 581 do Código de Processo Civil, em que se arrimou o v. acórdão recorrido para extinguir a execução. Que decidiu o v. acórdão recorrido? Leio de novo os termos de sua ementa: "Execução por título extrajudicial. Se o Credor levanta a importância depositada pelo fiador para atendimento do débito, não pode prosseguir na execução, que se exauriu nos termos do artigo 581 do CPC" (...). - O recorrente traz a colação, para justificar o recurso extraordinário pela letra "d", os seguintes arestos tidos como divergentes: a) o da Justiça do Trabalho (rec. ord. nº 2.057, 06-11-72. de que foi Relator o eminente Juiz ÁLVARO DE SÁ FILHO, cuja ementa diz: "A quitação sem ressalva abrange as parcelas discriminadas no recibo". b) o da 6ª Câmara do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, 15-10-48, apelação cível nº 39.715 Rel.: Des. H. DA SILVA LIMA, cuja ementa diz: "O credor pode sempre ressalvar, na quitação, direitos futuros dissipando dúvidas que o seu silêncio poderá levantar, máxime se da ressalva nenhum prejuízo resulta ao devedor". e) o acórdão do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, apelação nº 56.077, 28-02-52, Rel.: Des. TÁCITO M. DE GOES NOBRE, com a seguinte ementa: "No recibo de pagamento, a ressalva no sentido de esclarecer que o recebimento é feito sem prejuízo de direitos pendentes de ação em juízo, é perfeitamente admissível, uma vez que uma ressalva desse gênero não tira à quitação sua força quanto à prova do pagamento, nem altera as relações jurídicas vigentes entre credor e devedor: em geral, trata-se de medida acautelatória de direitos do credor, e não constitui infração dos arts. 939 e 940 do Código Civil, visto que os citados dispositivos estabelecem um mínimo de validade para o instrumento de quitação mas não restringem o máximo, (...). - Tenho para mim que esses v. arestos não servem de paradigma, porque um é da Justiça do Trabalho e os outros preferidos sob o regime do Código de Processo Civil de 1939, que não tinha regra idêntica ou semelhante ao do Código de Processo Civil vigente. A regra jurídica, sobre que se controverteu nesta causa, é o art. 581 do Código de Processo Civil, vigente, assim redigido: "O credor não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir, se o devedor cumprir a obrigação; mas poderá recusar o recebimento da prestação, estabelecida no título executivo, se ela não corresponder ao direito ou à obrigação; caso em que requererá ao juiz a execução, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la". - O que esta norma estatui, no melhor entendimento dos autores que a comentaram, é que o credor poderá recusar o recebimento da prestação estabelecida no título executivo, se ela não corresponder ao crédito ou à obrigação caso em que o continuará a execução (AMILCAR DE CASTRO. Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. Rev. Trib., vol. VIII, p. 42; PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, vol. IX, p. 193; MENDONÇA LIMA, Comentários ao Código de Processo Civil, Forense. vol. VI. tomo I, p. 281 e Seg.). - O credor adotou, solução anômala. Levantou o depósito e quer prosseguir na execução para haver a correção monetária. Não lhe autoriza o art. 581 do Código de Processo Civil. O requerimento de fls. ... pede simplesmente a remessa dos autos ao contador para ser extraída a guia para pagamento da dívida reclamada. O recorrente ingressa logo com a petição..., pedindo que incl uísse a correção monetária. Indeferiu-lhe a pretensão o MM. Juiz (...). Naquela oportunidade cabia ao credor recusar o depósito e prosseguir na execução, penhorando o dinheiro. Tomou o credor outro caminho. Levantou a importância depositada. Entendeu o E. Tribunal que, levantada a importância do depósito, que abrange o principal, juros, custas e honorários, não poderia o recorrente prosseguir na execução (...). Parece-me razoável a interpretação dada pelo E. Tribunal e aplico neste caso o verbete da Súmula nº 400 (*). - Concluindo, posso afirmar que a única matéria discutida no v. acórdão recorrido foi o art. 581 do Código de Processo Civil. O recurso extraordinário amplia a discussão, apontando como violados os arts. 128, 294, 515 e 799, § 1º do Código de Processo Civil. Mas nada disto foi prequestionado nos embargos de declaração, que a E. Câmara houve por bem rejeitar. - Ante o exposto não conheço do recurso extraordinário. - É o meu voto. Julgado em 16-12-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro, 1983 - Vo

Ementa

O credor, na conformidade do artigo 591 do Código do Processo Civil, poderá recusar o recebimento da prestação estabelecida no título executório, se ela não corresponder ao direito ou à obrigação, caso em que poderia prosseguir na execução. - Mas, se o credor levanta a importância depositada para satisfação da dívida, não poderá prosseguir na execução, que se exauriu.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência