CRIMES DE RESPONSABILIDADE
PREFEITO MUNICIPAL
PURGAÇÃO — OPORTUNIDADE PRÓPRIA
- Recurso
- RE 59.629
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Os arts. 974 e 1.092 do Código Civil não se acham prequestionados no acórdão recorrido, de sorte que, em relação a esses dispositivos, se aplicam as Súmulas 282 (*) e 356 (**). - Quanto ao artigo 1º do Decreto-lei nº 745, de 1969, sua interpretação - controvertida no que respeita à possibilidade da purgação da mora no prazo da contestação da ação de rescisão de contrato de compra e venda, depois de findo "in albis" o prazo assinado na notificação premonitória. - A antiga Terceira Turma do Supremo Tribunal Federal em acórdão relatado pelo eminente Ministro AMARAL SANTOS, acolheu o magistério de AGOSTINHO ALVIM ("Da Inexecução das Obrigações", ed. 1955 ns. 127/183-174), que, apoiado na jurisprudência paulista e em BEVILÁQUA, permite a purgação da mora até a contestação da "lide" (RTJ 47/759). - Cuido, no entanto, que, a partir da vigência do art. 1º do Decreto-lei nº 745, de 1969, a melhor orientação é a do acórdão indicado como paradigma da Segunda Turma. O voto condutor do mencionado aresto da lavra do eminente Ministro CORDEIRO GUERRA, é convincente no sentido de que: "Fixando o Decreto-lei nº 745, de 07-08-69, o prazo de 15 dias para a constituição em mora do promitente comprador, ainda que do contrato conste cláusula resolutiva expressa, dentro dele deve ser purgada a mora. - Lei especial, particular, pôs fim à variação da jurisprudência que admitia a purgação da mora, no prazo da contestação da ação, quando, embora pactuada a rescisão de pleno direito, ocorrera exagerada tolerância do credor. - O advento da lei nova - Decreto-lei nº 745, criou a obrigação para o devedor, de purgar a mora, no prazo de 15 dias da interpelação, pois, de o utro modo subsistiria a situação anterior que ela veio expressamente alterar e extinguir. - Feita a notificação, vencido o prazo de 15 dias, sem purgação da mora, não pode mais ser ela mudada no prazo da contestação, sob pena de se negar vigência ao Decreto-lei nº 745/69, tornando inútil a prévia interpelação que ela instituía. - Aliás, esse entendimento já prevalecia antes do Decreto-lei nº 745, como se verifica do RE 59.629 - PR ac. 14-11-66, de que foi Relator o Ministro VICTOR NUNES LEAL, assim ementado: "Tendo havido interpelação prévia, o prazo para purgar a mora nos contratos de promessa de compra e venda conta-se da notificação. Não há porque reabrir esse prazo a partir da citação para a demanda da rescisão do contrato, pois esta solução pressupõe não ter havido interpelação prévia. Oferecido o depósito fora do prazo é de se decretar a rescisão do contrato" - RTJ vol. 40, pág. 216. - De ressaltar-se ainda este passo do voto do eminente Ministro Relator: "Não importa que o depósito tenha sido feito no prazo da contestação. Essa interpretação jurisprudência tem sido adotada nos casos em que a ação é proposta sem interpelação prévia, valendo a citação para a causa como interpelação. No caso, porém, houve a notificação prévia. Dela, portanto, é que se havia de contar prazo para a purgação da mora" (idem pág. 218). "Se assim era, então, com maior razão, após a vigência do Decreto-lei nº 745/69" RTJ 75/255-256). - Aliás, mais recentemente, a mesma Segunda Turma reiterou o seu ponto de vista, em acórdão do qual foi relator o eminente Ministro LEITÃO DE ABREU (RTJ 83/416), com a seguinte ementa: "Promessa de compra e venda. Inadimplemento. Feita a interpelação e constituído o devedor em mora, não é admissível a emenda da mora no prazo da contestação da ação rescisória do contrato - Precedentes: RE 80.490 - RTJ 75/254 e RE 59.626 - RTJ 30/216. - Conheceram e deram provimento para resta belecer a sentença de primeiro grau. Julgado em 24-03-1983 Revista, Trimestral de Jurisprudência. Dezembro, 1985 - Vol. 106 - Pág 1.218 (*) "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 195, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. CABIMENTO). (**) "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por falar o requisito do prequestionamento." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 196, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. CABIMENTO). EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1984. Ano XXXVI. Nº 429 EMENTA: - É tempestivo o recurso, se a petição recursal é entregue em Cartório, dentro do prazo legal, ainda que não despachada pelo Juiz. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Penso... que, comprovada a entrega do recurso em Cartório, dentro no prazo recursal..., satisfeita está a exigência de l
Ementa
Se o promitente comprador foi constituído em mora na forma estabelecida no Decreto-lei nº 745/69 inadmissível a sua purgação no prazo concernente à contestação da ação de rescisão do contrato. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
jurisprudência paulista
