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RE 77.169, SE É LEGÍTIMA, j. 22/03/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 77.169. Julgado em 22 mar. 1983.

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Acórdão · 21/03/1983

CRIMES DE RESPONSABILIDADE

PREFEITO MUNICIPAL

AÇÃO PROPOSTA DIRETAMENTE CONTRA ESTE — SE É LEGÍTIMA

Recurso
RE 77.169
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... já o acórdão recorrido se baseou no RE 77.169, da Primeira Turma, em que se decidiu que não houvera violação dos arts. 15 do Código Civil e 107 da Constituição Federal porque "a responsabilidade objetiva do Estado pelos prejuízos causados por seus agentes não afasta o direito que tem o prejudicado de postular a necessária reparação diretamente do funcionário que causou o dano, ou então, do seu superior que se mostrou omisso ao cumprir o dever de vigiá-lo, concorrendo, assim, culposamente, para o fato danoso." - Essa fundamentação foi reafirmada, em 18-06-80, pelo Plenário deste Tribunal, ao julgar o RE 90.071 (RT 544/260 e segs.) onde se decidiu, como se vê do voto de seu relator, o Sr. Ministro CUNHA PEIXOTO, que o artigo 107 da Constituição Federal. ".... visa à proteção do lesado. Propondo ação apenas contra a Administração, compete-lhe provar apenas a materialidade do fato e o nexo de causalidade, isto é, que do ato praticado pelo funcionário lhe adveio dano. Nada mais. Se dirigir o pleito contra o funcionário, terá de demonstrar também a culpa ou dolo do autor do dano. "E a interpretação do dispositivo constitucional, no sentido de permitir, facultativamente, admissibilidade da ação também contra o funcionário, autor do dano, sobre não acarretar nenhum prejuízo. Seja à Administração, seja ao funcionário, mais se coaduna com os princípios que disciplinam a matéria. Isto porque a Administração sobre não poder nunca isentar de responsabilidade seus servidores, vez que não possui disponibilidade sobre o patrimônio público, e não se prejudica com a integração do funcionário, já que a confissão dos fatos alegados pelo a utor, por parte do funcionário, afetaria apenas sua defesa, e não a da Administração, cuja responsabilidade se baseia na teoria do risco administrativo." - Note-se que, anteriormente, neste mesmo voto, acentuara seu prolator que, em casos como o presente, "Há, pois, uma única dívida e duas responsabilidades: a da Administração perante o lesado, baseada na teoria do risco administrativo e a do autor do dano, com fundamento na teoria da culpa. Quem deve ao lesado, em princípio, é aquela; mas este também é responsável pela dívida, desde que tenha agido com culpa eu dolo." - Essa é a orientação que se me afigura correta, e sua fundamentação demonstra que o disposto no artigo 107 da Constituição Federal não impede que a vítima promova ação direta contra o funcionário com base na responsabilidade subjetiva prevista no artigo 159 do Código Civil. Com efeito o preceito constitucional, ao distinguir a responsabilidade do Estado como objetivo e a do funcionário como subjetiva, dando àquele, ação regressiva contra este, visou, apenas a facilitar a composição do dano à vitima, que pode acionar o Estado independentemente de culpa do funcionário, não tendo, portanto, em mira impedir ação direta contra este, se preferir arcar com os ônus da demonstração de culpa do servidor, para afastar os percalços da execução contra o Estado. O artigo 107, ao aludir à ação regressiva do Estado contra o funcionário, demonstrada a culpa em sentido amplo deste, se referiu ao "quod pierumque accidit" (ao que ocorre comumente). não atribuindo ao funcionário faltoso o beneficio de ordem, que não resulta implícito da referência à ação de regresso, uma vez que essa ação existe até em casos de solidariedade, e que contraria o princípio de que a Administração Pública, sem lei expressa em contrário, não pede isentar de responsabilidade seu servidor, por não ter aquela disponibilidade sobre o patrimônio público. - No sentido deste voto, tem-se inclinado a doutrin a mais recente (assim, entre outros, CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, "Ato Administrativo e Direitos dos Administrados", págs. 168 e seguintes, São Paulo, 1981; ADILSON ABREU DALLARI, "Regime Constitucional dos Servidores Públicos", págs. 122/123, São Paulo, 1976; YUSSEF SAID CAHALI, "Responsabilidade Civil do Estado", págs. 98/99, São Paulo, 1982; e WEIDA ZANCANER BRUNINI, "Da Responsabilidade Extracontratual da Administração Pública", págs. 62/63, São Paulo, 1981)... - Conheceram do recurso pelo dissídio jurisprudencial, mas lhe negaram provimento. Julgado em 22-03-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência. Dezembro, 1983 - Vol. 166 - Pág. 1.182 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1984. Ano XXXVI. Nº 429

Ementa

O artigo 107 da Constituição Federal não impede que a vítima do dano decorrente de ato de servidor público - como o é o serventuário da Justiça, ainda que de serventia não oficializada - proponha contra este ação direta, com fundamento no artigo 159 do Código Civil.

Nota da redação

RT