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RE 88.688, EMPRESA PÚBLICA - JUSTIÇA FEDERAL, Rel. THOMPSON FLORES, j. 23/05/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 88.688. Relator: THOMPSON FLORES. Julgado em 23 maio 1983.

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Acórdão · 22/05/1983

CRIMES DE RESPONSABILIDADE

PREFEITO MUNICIPAL

EXECUÇÃO POR CARTA — EMPRESA PÚBLICA - JUSTIÇA FEDERAL

Recurso
RE 88.688
Tribunal
Relator
THOMPSON FLORES

Resumo do acórdão

- A espécie não está compreendida dentre aquelas contempladas no art. 126 da Constituição. A ação de execução por título extrajudicial, intentada por empresa pública federal, suscita a competência da Justiça Federal e nesta foi devidamente instaurada. - Os embargos, apresentados no Juízo deprecado, sob a argüição de impenhorabilidade e inalienabilidade dos bens penhorados, foram aí julgados procedentes para o fim de tornar insubsistente a penhora. - Cuido não se deva aqui colocar a controvérsia a respeito do art. 747 do CPC, resolvida pela jurisprudência no sentido que, nas execuções por carta, pertinente ao juízo deprecado decidir os incidentes restritos aos eventos da penhora, havendo mesmo o Egrégio Tribunal Federal de Recursos compendiado na "Súmula nº 32 (*)" esse entendimento, "verbis": "Na execução por carta (CPC, art. 747 c/c art. 658), os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versaram unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens". - Descabe dar-se sentido absoluto à formulação, pois a distinção de atribuições, na hipótese, entre juízo deprecante e o juízo deprecado supõe que ambos sejam igualmente competentes em razão da matéria. Se a competência para o feito é da justiça Federal, nos termos do art. 125, I, da constituição, sendo autora empresa pública federal, aquela reserva de competência ao Juízo deprecado, quando não seja ele órgão da Justiça Federal, está "ipso facto" afastada por motivo de absoluta incompetência. - Em decisão aplicável, "a fortiori", ao presente caso, pois versando o art. 1.049 do CPC, a Egr égia Segunda Turma, no RE 88.688, de que Relator o eminente Ministro MOREIRA ALVES, deixou assentado que "não pode a legislação ordinária (art. 1.049 do CPC) criar exceção a princípio constitucional, - como é o inciso I do art. 125, - que diz respeito à denominada competência de jurisdição (que é absoluta), e que só não se aplica aos casos nele expressamente excepcionados". (RTJ 98/217). Nesse julgado são referidos precedentes no mesmo sentido, ainda que com relação ao CPC/1939. (RE 72.480, Rel. Min. THOMPSON FLORES; RE 77.043, Primeira Turma, Rel. Min. DJACI FALCÃO in, RTJ 73/836. - O que aí se diz com relação aos embargos de terceiro, procedimento autônomo e distinto, com maior razão pode afirmar-se da própria ação principal, instaurada no Juízo Federal, em razão da pessoa do autor. - Ocorrente, sem dúvida, violação ao art. 125, I, da Constituição, acolho o douto parecer, e conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença proferida nos embargos pelo MM. Juiz Estadual (...) e determino a remessa dos autos ao Juiz Federal da ação de execução, competente para processar e julgar os embargos do devedor. Julgado em 23-05-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência. Outubro, 1983 - Vol. 106 - Pág. 424 (*) IN "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 389 EMFOR 428

Ementa

Sendo a autora empresa pública federal e competente para o feito a Justiça Federal, nos termos do artigo 125, I, da Constituição, é incabível a reserva de competência ao juízo deprecado, por carta, para julgar os embargos à penhora, perante ele opostos, quando não seja órgão da Justiça Federal.

Nota da redação

RTJ