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STJ, EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

ATAS DE ASSEMBLÉIAS E CONVENÇÕES

Em revisão editorial

ENDOSSO EM BRANCO — EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ... se satisfaz in casu o requisito do prequestionamento, porquanto desde os embargos opostos pela ora recorrida se vem discutindo acerca da necessidade ou não da identificação do endossatário, a fim de legitimá-lo ao ajuizamento da execução. - O V. Acórdão decidiu pela ilegitimidade da recorrente sob o fundamento de que, feito o endosso em branco, do título deveria constar o nome do credor, ou seja, do endossatário. - A Lei Uniforme, no entanto, impõe como requisito formal à validade da nota promissória a "indicação da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga" (art. 75, nº 5). Isto, em verdade, o título objeto da presente execução contém: a beneficiária da cártula é a empresa 'O. Org. Téc. de Concreto Armado Ltda.', que a endossou em branco" (fls. ....). Para o exercício da ação de execução, não é de rigor que se faça consignar no verso da cambial o nome do endossatário, pois que, como dito, se cuida na espécie de endosso em branco. Conforme dimana do art. 16 da mesma Lei Uniforme, "o detentor de uma letra é considerado portador legítimo se justifica o seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo se o último for em branco". - FRAN MARTINS a propósito leciona que: "Entende-se por endosso em branco aquele em que o endossante não designa a pessoa a quem transfere a letra. Nesse caso, o endosso é feito mediante a simples assinatura, de próprio punho, do endossante no verso da letra, ou a assinatura de mandatário que tiver poderes especiais para tal. Com o endosso em branco o título passa a assemelhar-se a um título ao portador, podendo o seu detentor transferi-lo a qualquer pessoa mediante a simples tradição manual, considerando-se legítimo proprietário da letra aquele que a detiver (Lei Unif orme, art. 16). Trata-se, apenas, como bem esclarece CARVALHO DE MENDONÇA, de uma simples semelhança, não passando o título a ser juridicamente uma letra ao portador" (Títulos de Crédito, vol. I, págs. 170/171, 2ª ed.). - Idêntica a diretriz traçada pelo insigne mestre J. X. DE CARVALHO DE MENDONÇA, in verbis: "O possuidor da letra de câmbio endossada em branco é o seu legítimo proprietário, devendo, porém, achar-se ininterrupta a série de endossos anteriores desde o primeiro até o endossador do endosso em branco. Seguindo-se ao endosso em branco outro endosso, presume-se haver o endossador deste adquirido por aquele a proprietário da letra" (Tratado de Direito Comercial Brasileiro, vol. V, pág. 280, ed. 1934). - Mais adiante, o ilustre comercialista assim pontifica; "O endosso em branco empresta à letra de câmbio a semelhança de um título ao portador. A transmissão se efetua pela simples tradição; o possuidor nenhuma responsabilidade cambial assume. Note-se, porém, que a letra de câmbio endossada em branco não é juridicamente um título ao portador; ao contrário, mantém o caráter de título à ordem: 1º porque o possuidor para receber a soma cambial precisa justificar a legitimidade da sua posse com a série contínua de endossos, visto como o endosso em branco, como o em preto, somente á válido quando se liga à cadeia dos endossos anteriores, isto é, quando se inicia com o tomador indo sem interrupção até o último endossatário, que figura na letra de câmbio; 2º porque o possuidor pode em qualquer momento transformar de novo a letra endossada em branco em letra endossada em preto, e designar o endossatário, escrevendo acima da assinatura do endossador em branco o seu próprio nome ou de terceiro a quem a transfira, ou colocando abaixo do endosso em branco já existente outro endosso em branco com a sua assinatura" (ob. cit., pág. 281). - Não discrepa o ensinamento de PONTES DE MIRANDA, para quem: "O endosso em branco é à semelhança do título ao portador, sem que uma nota promissória em branco se considere título ao portador. O que recebe uma nota promissória endossada em branco e não lança o seu nome no título é possuidor, sem se fazer obrigado cambiário" (Direito Cambiário, II, Nota Promissória, pág. 127, José Olympio Editora). - Conseqüentemente, não se tem no caso um título ao portador, mas sim um título à ordem. - Como tal, a lei não exige que o endossatário tenha que apor o seu nome no verso do quirógrafo antes de ingressar com a ação de execução. - Nessas condições, tenho que o Acórdão hostilizado malferiu ao menos o art. 75, nº 5, c.c o art. 76 da Lei Uniforme (Dec. nº 57.663/66). Apenas não vejo lavrado o dissídio de julgados, uma vez que o paradigma selecionado não enfoca precisamente a mesma questão de dire

Ementa

Tratando-se de endosso em branco, prescindível é que o endossatário, portador do título, aponha o seu nome no verso da cártula antes de ajuizar a execução.