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RE 91.019, RETROATIVIDADE - COMO SE EVITA, j. 10/05/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 91.019. Julgado em 10 maio 1983.

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Acórdão · 09/05/1983

CRIMES DE RESPONSABILIDADE

PREFEITO MUNICIPAL

INCIDÊNCIA — RETROATIVIDADE - COMO SE EVITA

Recurso
RE 91.019
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... No que concerne à negativa de vigência do art. 1º da Lei nº 6.899, de 09 de abril de 1981, considero-a configurada. - Não é exato que o dispositivo em referência restrinja a incidência da correção monetária à execução por título extrajudicial. O "caput" do art. 1º prescreve que "a correção monetária incide sobre qualquer débito, resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios". - A diferença que os parágrafos 1º e 2º estabelecem entre as execuções de títulos de dívida liquida e certa e os demais casos de execução consiste em que, nestes, o cálculo da correção monetária se fará a partir do ajuizamento da ação, enquanto que naquelas, a contar do vencimento do título extrajudicial. - Relativamente aos processos pendentes, o Decreto nº 86.649, de 25 de novembro de 1981, que regulamentou a Lei nº 6.899, dispõe que "nas causas pendentes de julgamento à data de entrada em vigor da Lei nº 6.899/81 e nas ações de execução de títulos de dívida líquida e certa vencidos antes do advento da mesma lei, mas ajuizadas a partir do advento de sua vigência, o cálculo a que se refere o art. 1º se fará a partir de 09 de abril de 1981", isto é, a partir da data em que foi publicada a mencionada lei. - No caso "sub judice", trata-se de ação de execução de sentença judicial cuja liquidação pendia de julgamento à data da entrada em vigor da Lei nº 6.899/81, de sorte que o cálculo a que se refere o art. 1º se fará a partir de 09 de abril de 1981, aliás de conformidade com o art. 1º da Lei nº 5.670, de 1971, "verbis": "o cálculo da correção monetária não recairá, em qualquer caso, sobre período anterior à data em que tenha entrado em vigor a lei qua a instituiu". - Com o dispositivo regulamentar em referência, explicitou-se que a aplicação da lei nº 6.899, em relação aos processos pendentes, não se faz retroativamente, mas de forma imediata a partir de sua vigência e, assim, sem ofensa à coisa julgada, porquanto a sentença, nos termos do art. 468 do Código de Processo Civil, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas, e, no caso vertente, nada foi decidido sobre correção monetária nas decisões proferidas no processo de conhecimento, mormente em relação à Lei nº 6.899, posteriormente promulgada. - Ante o exposto, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento para que a correção monetária seja contada a partir de 9 de abril de 1981. Julgado em 10-05-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência. Outubro, 1983 - Vol. 106 - Pág. Pág. 442 EMFOR 428 EMENTA: - Com a lavratura do auto de infração, consuma-se o lançamento do crédito tributário (artigo 142 do CTN). - Por outro lado, a decadência só é admissível no período anterior a essa lavratura; depois, entre a ocorrência dela e até que flua o prazo para a interposição do recurso administrativo, ou enquanto não for decidido o recurso dessa natureza de que se tenha valido o contribuinte, não mais corre prazo para decadência, e ainda não se iniciou a fluência de prazo para prescrição; decorrido o prazo para interposição do recurso administrativo, sem que ela tenha ocorrido, ou decidido o recurso administrativo interposto pelo contribuinte, há a constituição definitiva do crédito tributário, a que alude o artigo 174, começando a fluir, daí, o prazo de prescrição da pretensão do Fisco". RESUMO DO ACÓRDÃO: - É inequívoca a existência do dissídio alegado. Com efeito, para demonstrá-la basta citar a ementa do RE nº 91.019, de que fui relator, e em cuja ementa a orientação da Segunda Turma desta Corte vem assim resumida, no particular: "Com a lavratura do auto de infração consuma-se o lançamento do crédito tributário (art. 242 do CTN). Por outro lado a decadência só é admissível no período anterior a essa lavratura; depois, entre a ocorrência dela e até que flua o prazo para a interposição do recurso administrativo, ou enquanto não for decidido o recurso dessa natureza de que se tenha valido o contribuinte, não mais corre prazo para decadência, e ainda não se iniciou a fluência do prazo de prescrição; decorrido o prazo para a interposição do recurso administrativo, sem que ela tenha ocorrido ou decidido o recurso administrativo interposto pelo contribuinte, há a constituição definitiva do crédito tributário, a que alude o artigo 174, começando a fluir, daí, o prazo de prescrição da pretensão do Fisco." (...). - Atualmente, aliás, a própria Primeira Turma adota o mesmo entendimento, como se vê do RE 93.749 (RTJ 101/345 e segs.) de que foi relator

Ementa

A correção monetária (Lei nº 6.899/81), em relação aos processos pendentes de liquidação, não incide retroativamente, mas de forma imediata a partir de sua vigência e, assim, sem ofensa à coisa julgada, porquanto a sentença, nos termos do artigo 468 do Código de Processo Civil, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas e, no caso vertente, nada foi decidido sobre correção monetária nas decisões proferidas no processo de conhecimento.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência