CRIMES DE RESPONSABILIDADE
PREFEITO MUNICIPAL
AÇÃO DE COBRANÇA — PERCENTUAL DA COMISSÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
O valor da causa, na ação de cobrança de corretagem, não é o preço do imóvel, objeto da compra e venda, mas sim o percentual da comissão pela corretagem estabelecida entre o recorrente e recorrido. DO RELATÓRIO - A. F. ajuizou contra E. M. L. - Consultoria Imobiliária S/C, ação ordinária de cobrança, objetivando receber comissão pactuada expressamente pelos serviços de corretagem executados na intermediação da venda de um imóvel de propriedade de A. P. L. para A. - Laboratórios Farmacêuticos Ltda. Entre autor e réu ficou acertado um percentual de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da transação. - Ocorre, todavia, que, realizado o negócio, a ré se recusou a pagar ao autor o que havia combinado, fazendo-o só em parte, sob a alegação de que a transação não se entabularam entre as partes aproximadas pelo autor. - No juízo de 1º grau, a ação foi julgada improcedente (...). Da decisão apelou o autor, obtendo êxito no Tribunal "a quo", em decisão assim ementada: "Se a pactuação é expressa não pode o julgador, a seu talante, alterar o ajustado ou fazer oscilar o módulo em favor de uma das partes, ou de terceiros. A percepção do pactuado é irreversível e se vulnerada enseja juros e demais cominações". - Irresignado, o vencido interpôs recurso extraordinário, com fulcro no art. 119, inciso III, letras "a" e "d", da Constituição Federal. Alega negativa de vigência dos arts. 1092, c/c o 953; arts. 94, 147, inciso II e 86 todos do Código Civil, além de dissídio pretoriano. - O recurso foi recebido por decisão que se vê... . - É o relatório. DO VOTO: - O presente recurso não tem condições de admissibilidade. Veda-o o art. 325, VII do Regimento Interno deste Eg. Supremo Tribunal Federal. - Ao contrário do que admite a decisão..., o valor da causa, na data da propositura da ação, não atingiu a alçada prevista. Aliás, o valor da causa não é o do imóvel objeto d a compra e venda, mas sim do percentual de comissão por corretagem entre o recorrente e o recorrido, o qual não atinge limite capaz de superar o óbice regimental. - Ainda que assim não fosse, vê-se, pelas razões do recorrente, a pretensão de discutir matéria de prova, o que não é possível no âmbito do recurso extraordinário, conforme o "verbete 279 da Súmula (*)". - Por tais fundamentos, não conheço do recurso. - É o meu voto. Julgado em 23-11-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto, 1983 - Vol. 105 - Pág. 859 (*) "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário" (In "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 193, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. PROVA). EMFOR 428
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
